DIREITO À INFORMAÇÃO

O cliente tem vários direitos, que devem ser cumpridos pelas instituições, tanto na fase inicial, prévia à celebração do contrato, como ao longo da vida do empréstimo à habitação. Entre esses direitos, assume especial importância o direito à informação.

O cliente tem direito a obter das instituições de crédito um conjunto de informações sobre as caraterísticas e condições do empréstimo. O conteúdo desta informação varia de acordo com o momento em que a mesma deve ser prestada ao cliente.

O cliente tem também o direito a ser devidamente esclarecido pela instituição de crédito sobre quaisquer dúvidas que possa ter relativamente ao empréstimo. O direito à informação está regulado por normas do Banco de Portugal que as instituições de crédito têm de cumprir.

O cliente tem direito a receber informação por parte da instituição de crédito referente à:

  • simulação do empréstimo;
  • aprovação do empréstimo;
  • celebração do contrato;
  • vigência do contrato.

Numa primeira fase, aquando da simulação do crédito, a instituição tem de disponibilizar ao cliente:

A simulação é normalmente realizada apenas com base nos elementos apresentados pelo cliente, entre os quais o montante e o prazo que pretende para o empréstimo e a modalidade de reembolsoA simulação das condições do contrato de crédito deve apresentar as diferentes modalidades de taxa de juro - taxa de juro fixa, mista e variável -, para que o cliente escolha a modalidade que a instituição lhe deve apresentar na proposta de contrato.

Podem ainda ter de ser disponibilizados alguns dados pessoais do cliente e outros relativos ao imóvel, tais como:

  • o rendimento mensal, profissão e vínculo profissional (isto é, trabalhador independente ou trabalhador dependente, com contrato a termo ou contrato por tempo indeterminado);
  • a composição do agregado familiar;
  • se o empréstimo é solicitado isoladamente ou em conjunto com alguém;
  • as poupanças e os encargos com outros empréstimos;
  • se apresenta fiador;
  • se as prestações de outros empréstimos têm sido pagas a tempo e na totalidade;
  • a relação entre o montante do empréstimo e o valor de avaliação do imóvel (Loan-to-Value ou LTV).

Posteriormente, aquando da aprovação do empréstimo, as instituições de crédito têm de entregar ao cliente, além da FINE com as condições finais acordadas, a minuta do contrato a celebrar, que deverá corresponder às condições que constam da FINE.

A instituição de crédito permanece vinculada à proposta contratual apresentada ao cliente através da FINE durante um prazo mínimo de 30 dias.

O cliente bancário e, se for o caso, o fiador têm um período mínimo de reflexão de sete dias, durante o qual não pode ser celebrado o contrato de crédito.

Aquando da celebração do contrato, existe um conjunto de informação que deve constar do próprio contrato de crédito. Ele deve especificar diversos elementos relativos ao empréstimo, como o montante, finalidade e prazo do empréstimo, o regime de taxa de juro e as condições e modalidade de reembolso.

Durante a vigência do contrato, o mutuário tem o direito a receber toda a informação sobre a evolução do seu crédito. Para o efeito, as instituições de crédito devem disponibilizar-lhe um extrato mensal, que identifique o montante do capital em dívida à data da emissão do extrato e o número, data de vencimento, montante (capital + juros) e TAN (componentes) da próxima prestação.

O extrato deve permitir ao mutuário conhecer com a devida antecedência todas as alterações que possam ocorrer no valor da prestação ou de outros encargos associados.

As instituições de crédito estão também obrigadas a informar os seus clientes sobre:

  • Alterações das condições contratuais com reflexo no valor da prestação ou do montante a pagar: informação prestada através do extrato ou em documento autónomo, a disponibilizar com uma antecedência mínima de 30 dias;

  • Alterações de taxa de juro (previstas contratualmente): informação prestada através do extrato ou em documento autónomo, a disponibilizar com uma antecedência mínima de 15 dias;

  • Situações de incumprimento, de regularização de situações de incumprimento ou de reembolso antecipado do contrato de crédito: informação a prestar, através do extrato ou em documento autónomo, a disponibilizar no prazo de 15 dias após a verificação da situação;