Garantias
Quando se recorre a crédito, a instituição procura garantir que o dinheiro que emprestou vai ser reembolsado. Para isso, pode exigir ao cliente mutuário do crédito que preste garantias.
No crédito à habitação, as instituições solicitam normalmente que o mutuário dê em garantia o próprio imóvel que, desta forma, fica hipotecado a favor da instituição mutuante. Podem solicitar também a prestação de fiança.
HIPOTECA
Uma hipoteca é uma garantia real que recai sobre uma coisa imóvel ou equiparada. No caso do crédito à habitação incide normalmente sobre a habitação adquirida através do crédito.
Com a hipoteca, se o mutuário ou devedor não proceder ao pagamento das prestações do crédito à habitação, a instituição de crédito pode instaurar uma ação em tribunal para que a casa seja penhorada e depois vendida. O dinheiro resultante da venda servirá para pagar à instituição o crédito em falta.
Todavia, se o montante da venda do imóvel não for suficiente para pagar o montante do crédito concedido, incluindo o capital e juros em dívida, o restante património do mutuário pode também responder pelo pagamento da dívida remanescente.
A hipoteca também pode recair sobre um bem de uma terceira pessoa. O mutuário pode pedir, por exemplo, a familiares que deem um imóvel seu em garantia, o qual, se tal for aceite pela instituição, vai ficar hipotecado. É muito importante que este bem só seja dado em hipoteca quando exista total confiança de que o mutuário vai cumprir rigorosamente o contrato e pagar as prestações todos os meses.
FIANÇA
Para além da hipoteca, a instituição de crédito pode solicitar a prestação de uma fiança.
A fiança é uma garantia pessoal prestada por uma pessoa diferente da do mutuário, uma terceira pessoa. Normalmente, quando as pessoas precisam de recorrer a crédito pedem a familiares ou a amigos que sejam seus fiadores.
Porém, é muito importante que quem preste uma fiança saiba que a mesma envolve um risco muito elevado para o fiador do contrato, se o mutuário deixar de pagar as prestações à instituição de crédito. Neste caso, o fiador pode ter de responder por essa dívida com o seu próprio património. A fiança só deve ser prestada quando o fiador que a presta tem total confiança de que o mutuário vai cumprir rigorosamente o contrato e pagar as prestações todos os meses. Mas o risco existe sempre.
É também comum associar à fiança uma cláusula no contrato através da qual se declara que o fiador renuncia ao que se designa de “benefício da excussão prévia”. Isto significa que, caso as prestações deixem de ser pagas pelo mutuário, a instituição de crédito pode fazer-se pagar através do património do fiador, independentemente de o mutuário ter bens que possam ser penhorados.
Por exemplo, se o mutuário deixou de pagar as prestações porque ficou desempregado, a instituição de crédito pode solicitar ao tribunal que penhore o ordenado e a casa do fiador para assegurar o pagamento das prestações em atraso, antes ainda de tentar penhorar os bens que o devedor possa ter.