REGIMES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Existem alguns regimes de crédito à habitação sujeitos a regras especiais.

REGIMES DE CRÉDITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

As pessoas portadoras de deficiência podem obter condições especiais de acesso ao crédito à habitação:

  • As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem beneficiar de uma bonificação na taxa de juro do empréstimo celebrado ao abrigo do regime de crédito para pessoas com deficiência. Os contratos de crédito celebrados ao abrigo deste regime destinam-se, nomeadamente, à aquisição, ampliação, construção ou realização de obras na casa em que vivem permanentemente ou à aquisição de terreno para construção de casa para habitar permanentemente. Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime têm um prazo máximo de 50 anos e um montante máximo de 190 000 euros (em 2015, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor).

  • Os deficientes das forças armadas portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem celebrar contratos para a aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito.

A celebração de contrato ao abrigo destes regimes especiais depende de acordo nesse sentido entre a instituição de crédito e o cliente e nem todas as instituições de crédito os disponibilizam. No entanto, o cliente tem o direito à conversão do seu empréstimo quando a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação. Este direito não é aplicável no caso do regime de crédito para os deficientes das forças armadas.

REGIMES DE CRÉDITO BONIFICADOS

Os regimes de crédito bonificado e bonificado jovem ainda são aplicados a alguns contratos de crédito à habitação antigos. Desde setembro de 2002 deixou de ser possível contratar novos créditos à habitação segundo estes regimes.