Princípios Orientadores

A partilha de recursos pelas entidades do setor público e privado que desenvolvam iniciativas de formação financeira é importante para a constituição de uma bolsa de materiais e para criar um efeito multiplicador das ações de formação financeira. Contudo, a divulgação de recursos neste Portal requer uma prévia validação e seleção das iniciativas (sejam ações ou materiais de formação financeira), de modo a garantir que estas são conformes aos objetivos do PNFF e de qualidade considerada adequada.

Os princípios orientadores das iniciativas de formação financeira enquadradas no PNFF têm como objetivo definir linhas diretoras e critérios para garantir a qualidade e isenção das iniciativas de formação financeira a incluir no âmbito dos trabalhos do PNFF e a divulgar no Portal do Plano.

PRINCÍPIOS

1. ÂMBITO

1.1. O presente documento estabelece os princípios orientadores que regem as iniciativas de formação financeira que se enquadram no Plano Nacional de Formação Financeira (“PNFF”).

1.2. Constituem iniciativas de formação financeira as ações de formação financeira e os materiais de formação financeira.

1.3. As iniciativas de formação financeira podem ser realizadas por entidades do setor público ou do setor privado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.3.

1.4. A definição dos presentes princípios não abrange a formação especializada de profissionais do setor financeiro, nem a formação académica especializada em áreas financeiras.

2. CONCEITOS DE AÇÕES E MATERIAIS DE FORMAÇÃO FINANCEIRA E DE ENTIDADES PROMOTORAS

2.1. Consideram-se ações de formação financeira as iniciativas de formação financeira de caráter presencial, designadamente sessões de formação em sala, conferências, colóquios e seminários, que prossigam os objetivos definidos no ponto 3.

2.2. São materiais de formação financeira, designadamente, os manuais, conteúdos Web, brochuras, panfletos, anúncios e cartazes suscetíveis de ser utilizados nas ações referidas no número anterior, e que estejam em conformidade com os objetivos definidos no ponto 3.

2.3. Consideram-se entidades promotoras as entidades do setor público e privado responsáveis pelo desenvolvimento de ações e pela produção de materiais de formação financeira. No caso de instituições do setor financeiro, estas apenas podem participar na preparação e realização das referidas iniciativas quando desenvolvidas em conjunto com as respetivas associações representativas do setor, caso em que serão estas últimas as entidades promotoras nos termos e para os efeitos do disposto nos presentes Princípios Orientadores.

3. OBJETIVOS DAS INICIATIVAS DE FORMAÇÃO FINANCEIRA

3.1. Constituem objetivos das iniciativas de formação financeira:

a. promover, no público-alvo, a compreensão de conceitos financeiros básicos; b. contribuir para a aptidão do público-alvo na gestão das finanças pessoais;
c. reforçar as competências do público-alvo para tomar decisões e efetuar escolhas informadas na área financeira;
d. proporcionar a compreensão genérica das características dos produtos financeiros, de forma a possibilitar uma adequada ponderação dos respetivos riscos e oportunidades;
e. contribuir para o aumento da capacidade de reconhecer as situações em que é relevante pedir aconselhamento ou informação adicional.

3.2. As iniciativas de formação financeira têm ainda como propósito a prossecução dos objetivos definidos para o PNFF, designadamente:

a. o aumento do nível de conhecimentos e da compreensão pela população sobre questões financeiras básicas;
b. o apoio à inclusão financeira, designadamente através da divulgação das condições de acesso a serviços mínimos bancários;
c. o desenvolvimento de hábitos de poupança, estimulando a população a efetuar escolhas adequadas na aplicação das suas poupanças que proporcionem níveis de remuneração e risco adequados ao perfil do consumidor;
d. a promoção de hábitos de recurso responsável ao crédito na população, alertando-a para os riscos do sobre-endividamento; e. a criação de hábitos de precaução, alertando a população para situações que podem indiciar fraude ou para situações de risco potencialmente lesivas dos seus direitos.

4. FORMA E CONTEÚDO

4.1. A linguagem e os conteúdos das ações e materiais de formação financeira devem ter em conta as características do público-alvo a que se destinam.

4.2. As ações e os materiais de formação financeira devem ser apresentados de forma pedagógica, com vista a contribuírem para o reforço do conhecimento e compreensão de questões financeiras.

4.3. As ações de formação financeira devem encontrar-se rigorosamente identificadas, nomeadamente através da designação da iniciativa, do responsável, da data e do local de realização e das respetivas condições de acesso.

4.4. Os materiais de formação financeira devem encontrar-se rigorosamente identificados, nomeadamente, através da menção do título, do(s) autor(es), da data de publicação e da edição dos materiais.

4.5. Os manuais de formação financeira devem identificar claramente os objetivos da formação, os tópicos abordados e a disponibilidade e acessibilidade dos materiais, devendo, para esses efeitos, encontrar-se devidamente identificadas as situações de restrição ao uso dos referidos materiais, designadamente em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

5. PRINCÍPIOS DE RIGOR E DE ATUALIDADE

A informação transmitida no âmbito de ações de formação financeira e através da disponibilização de materiais de formação financeira deve ser:

a. exata e completa;
b. atual e relevante, tendo em conta as características e interesses do público-alvo a que se destina.

6. PRINCÍPIO DE ISENÇÃO

6.1. As ações e materiais de formação financeira devem transmitir informação imparcial e objetiva, evitando juízos de valor e apresentando diferentes pontos de vista sempre que relevante.

6.2. Ressalvados os casos previstos no artigo seguinte, as ações e materiais de formação financeira não devem constituir um veículo de marketing ou publicidade, não devendo apresentar referências expressas a instituições do setor financeiro ou a produtos ou serviços financeiros específicos.

7. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO LOGÓTIPO E DA MARCA DA ENTIDADE PROMOTORA SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISENÇÃO:

7.1. A utilização do logótipo e as referências a marcas nas ações e nos materiais de formação financeira deverão ser apropriadas e apenas destinadas a identificar as entidades promotoras da iniciativa.

Nos casos em que as instituições do setor financeiro participem nas iniciativas, o logótipo ou referência à marca destas instituições apenas poderá ser utilizado em conjunto com os das respetivas associações representativas.

7.2. Nos livros, guiões, manuais ou brochuras, o logótipo ou referência da marca devem constar da capa do material, numa área inferior a 5 por cento (caso esteja em causa apenas uma entidade promotora) ou a 10 por cento da área total respetiva (caso a iniciativa seja promovida por várias entidades).

7.3. Nos cartazes, o logótipo ou referência da marca devem localizar-se no pé de página, numa área máxima de 5 por cento da área total respetiva.

7.4. Nos casos referidos nos pontos anteriores, deverá ser assegurado o equilíbrio entre a utilização do logótipo ou marca e o texto do material de formação financeira.

8. QUALIFICAÇÃO DOS FORMADORES

As ações de formação financeira deverão ser prestadas por formadores com conhecimentos adequados na área financeira e com competência pedagógica.

9. AVALIAÇÃO

9.1. As ações de formação financeira devem prever métodos de avaliação que permitam aferir os resultados obtidos em função de objetivos previamente estabelecidos.

9.2. A avaliação pode envolver, nomeadamente:

a. o apuramento de indicadores de implementação (e.g. número de participantes na ação);
b. a medição dos conhecimentos adquiridos (e.g. questionários antes e depois da ação);
c. a identificação de fatores suscetíveis de levar a alterações dos comportamentos e atitudes financeiros no médio prazo.

10. DIVULGAÇÃO DE AÇÕES E DE MATERIAIS NO PORTAL DO PNFF

10.1. As ações e os materiais de formação financeira, produzidos em conformidade com o disposto nos presentes princípios, poderão ser divulgados no Portal do PNFF, mediante autorização do autor ou responsável.

10.2. A divulgação das ações e dos materiais que se inserem nos objetivos do PNFF é da responsabilidade do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros que delega a sua gestão na Comissão de Coordenação do PNFF nos termos expressamente previstos para o efeito.