Fundos de Investimento e ETF nacionais e estrangeiros

São instrumentos financeiros que reúnem, por regra, capital de vários investidores, constituindo um património autónomo, gerido por profissionais (sociedades gestoras). Designados juridicamente por organismos de investimento coletivo diferenciam-se de outros instrumentos pela diversidade de ativos que podem compor as suas carteiras. Os mais comuns são os fundos mobiliários, que investem sobretudo em ações e obrigações, os fundos imobiliários, assim como os fundos de capital de risco, que investem em participações sociais. Os fundos e as sociedades gestoras nacionais são supervisionados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O capital de um fundo de investimento divide-se em unidades de participação (UP), com características iguais, que o constituem. É através da subscrição destas unidades que se participa no fundo, concretizando dessa forma o investimento.

O que são fundos de distribuição e fundos de capitalização?

Nos fundos de distribuição, os rendimentos gerados podem ser parcial ou totalmente distribuídos pelos investidores, que podem: voltar a investir esse valor na subscrição de mais UP ou receber os rendimentos acumulados; em alguns casos, o reinvestimento pode beneficiar de isenção de comissões. Nos fundos de capitalização (ou acumulação) os rendimentos são incorporados no valor da UP e distribuídos apenas aquando do resgate.

O que influencia a rentabilidade dos fundos de investimento?

Nos fundos de investimento, tal como em outros instrumentos financeiros, a rentabilidade é influenciada pelo desempenho em mercado dos ativos que os compõem e pelos encargos associados, nomeadamente comissões e fiscalidade. Nos fundos não existe garantia de rentabilidade positiva e, quando analisado o histórico de retorno, deve ter em conta que rentabilidades passadas não são garantia de rentabilidades futuras.

Existem no mercado diversos tipos de fundos de investimento, que se distinguem, designadamente, pela diversificação das classes de ativos presentes nas suas carteiras. Os fundos de investimento mobiliários são os que investem sobretudo em ações, obrigações ou outros valores mobiliários. Os fundos de investimento imobiliários são fundos que investem sobretudo em bens imóveis.

Os fundos de investimento podem ainda subdividir-se em fundos abertos e fechados. Nos fundos abertos os investidores podem subscrever e resgatar unidades de participação em qualquer momento. Nos fundos fechados a subscrição só é possível durante um período pré-fixado e o resgate só ocorre na data de liquidação do fundo.

Existem também fundos de investimento mistos e fundos especiais de investimento alternativos. Uma outra categoria relacionada com os fundos são os contratos de seguros ligados a fundos de investimento, denominados unit linked.

A subscrição de fundos de investimento envolve custos para o investidor. As comissões variam entre tipos de fundos, mesmo dentro da mesma sociedade gestora. No entanto, há casos em que as entidades gestoras decidem isentar os investidores de alguma ou algumas das comissões mais usuais. 

Antes de aplicar poupança neste tipo de produto, é importante que o investidor saiba quais as comissões que terá de suportar e que têm que estar previstas no regulamento de gestão e no prospeto dos fundos de investimento. 

As comissões suportadas pelos investidores que adquirem unidades de participação em fundos incluem: 

  • a comissão de subscrição, cobrada pela entidade comercializadora no momento em que são subscritas as unidades de participação, sendo o seu montante adicionado ao valor das unidades de participação;
  • a comissão de resgate, cobrada pela entidade comercializadora no momento em que o investidor recebe o valor do resgate das unidades de participação, sendo o seu montante subtraído ao valor das unidades de participação;
  • a comissão de gestão, que é suportada diretamente pelo fundo e se destina a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora, a qual está já, todavia, incorporada no valor da unidade de participação.

Para além destas comissões, os fundos suportam ainda outros custos já incorporados no valor da unidade de participação. Os prospetos simplificados dos fundos de investimento devem conter a respetiva taxa global de custos relativa ao ano anterior. 

A CMVM divulga no seu sítio de internet informação que permite conhecer e comparar as comissões e custos cobrados pelas entidades que comercializam fundos de investimento. Disponibiliza também simuladores que permitem aferir qual a entidade que pratica a taxa mais competitiva na subscrição de um determinado fundo.

Onde se adquirem: bolsa e através de intermediário financeiro

Momento de aquisição

  • Imposto do selo que incide sobre comissões pagas ao banco
    • 4%.

Pagamento de rendimentos

  • Imposto do selo que incide sobre comissões pagas ao banco
    • 4%.
  • Imposto sobre os rendimentos distribuídos pelo fundo
    • IRS 28% com retenção na fonte;
    • IRS 22,4% para residentes na Região Autónoma dos Açores.

Venda ou resgate

  • Imposto do selo que incide sobre comissões pagas ao banco
    • 4%.
  • Imposto sobre o rendimento
    • IRS 28% (com retenção na fonte, no caso de fundos nacionais);
    • IRS 22,4% para residentes na Região Autónoma dos Açores;
    • O saldo positivo entre as mais-valias e menos valias obtido com alienação de valores mobiliários é tributado à taxa autónoma de 28%. Os titulares residentes em território português podem optar pelo seu englobamento, podendo reportar a perda até aos 5 anos. Deste modo, só será vantajosa a opção pelo englobamento quando a taxa de tributação efetiva dos demais rendimentos a tributar for inferior a 28%.

O tratamento da fiscalidade dos fundos é distinto para fundos nacionais e estrangeiros porque ainda que as taxas de tributação sejam as mesmas, nos fundos nacionais há retenções na fonte das mais-valias obtidas com as vendas e os resgates, e nos fundos estrangeiros não há, tendo o investidor de declarar as mais valias na declaração de IRS. Os ganhos com as vendas e os resgates de fundos estrangeiros adquiridos e detidos junto de intermediários financeiros nacionais são rendimentos da categoria G, de fonte estrangeira, que devem ser declarados no quadro 9 do anexo J.

ETF domiciliados numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro): taxa de 35% aplicável à distribuição de rendimentos e a mais-valias.