Pessoa com deficiência

Para efeitos fiscais, considera-se pessoa com deficiência fiscalmente relevante, a que apresenta um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiusos.

Para comunicar a situação de deficiência fiscalmente relevante à Autoridade Tributária e Aduaneira, é necessário aceder ao Portal das Finanças em:

Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Deficiência Fiscalmente Relevante > Entregar Pedido

Após a submissão do pedido, é necessário remeter por correio, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC):

  • cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal das Finanças;
  • cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

Os referidos documentos deverão ser enviados à DSRC, através do correio, para a morada seguinte: Avenida João XXI, n.º 76, 6.º piso, 1049-065 Lisboa.

Para mais informações consulte o folheto - "Pessoa com deficiência fiscalmente relevante - Comunique às Finanças".

Benefícios Fiscais

A pessoa com deficiência fiscalmente relevante tem acesso a um conjunto de benefícios fiscais:

IRS

Para efeitos de IRS, uma parte dos rendimentos brutos anuais auferidos por pessoas com deficiência, fica excluída de tributação, na seguinte proporção:

  • 15% nos casos das categorias A e B (trabalho por conta de outrem e independente);
  • 10% no caso da categoria H (pensões).

A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, 2500,00 euros.

Além disso, o agregado familiar tem direito a deduzir, ao montante de IRS a pagar, as seguintes importâncias:

  • por sujeito passivo com deficiência:  4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
  • por cada dependente com deficiência ou ascendente com deficiência: 2,5 vezes o valor do IAS;
  • por sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas: 5 vezes o valor do IAS.

São ainda dedutíveis ao IRS a pagar, as seguintes despesas:

  • 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência;
  • 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida;
  • 25% das contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice;
  • 25% do valor suportado, a título de encargos com lares com o limite global de 403,75 euros;
  • acresce, uma dedução de 4 vezes o valor do IAS, a título de despesa de acompanhamento, se o grau de deficiência, for igual ou superior a 90%.

Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:

  • 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%;
  • 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%;
  • 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%;
  • 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%.
     

Estes valores e limites são fixados anualmente, para mais informações consultar o folheto “Pessoas com deficiência fiscalmente relevante - Deduções e Isenções”.

IVA

Isenção de IVA na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos.

IUC

Isenção de IUC, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E.

A isenção só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo por ano e não pode ultrapassar o montante de 240 euros.

ISV

Isenção de ISV, em relação aos veículos destinados ao uso próprio de:

  • pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • pessoas com multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
  • pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • pessoas com deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.

Consulte os folhetos informativos sobre Pessoas com Deficiência disponíveis no Portal das Finanças - Comunique às Finanças e Deduções e Isenções.