Planos de poupança

Os planos de poupança são produtos vocacionados para a poupança de médio ou longo prazo, que podem contribuir para complementar a reforma ou ser usados para financiar a educação do participante ou da sua família.

Deduções à coleta IRS

É possível deduzir à coleta de IRS 20% dos valores aplicados em PPR no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, com os seguintes limites máximos:

  • 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. (Idade do sujeito passivo a 1 de janeiro).

Não são dedutíveis à coleta de IRS:

  • os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data de passagem à reforma;
  • os valores pagos e suportados por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Tributação do rendimento

O rendimento do PPR, que se determina pela diferença entre os montantes recebidos e os respetivos prémios pagos ou os valores investidos são considerados rendimentos de capitais e tributados na categoria E.

No momento do reembolso, parcial ou total, os rendimentos apurados dos PPR, pagos sob a forma de capital, são tributados à taxa efetiva de 8%. Este regime só se aplica às situações de reembolso:

  • reforma por velhice do participante, desde que o reembolso se refira a entregas feitas a pelo menos 5 anos e, em caso de reembolso total, desde que o montante das entregas efetuadas na primeira vigência do contrato representar, pelo menos 35% do total das entregas;
  • reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum;
  • a partir dos sessenta anos de idade do participante, desde que o reembolso se refira a entregas feitas a pelo menos 5 anos e, em caso de reembolso total, desde que o montante das entregas efetuadas na primeira vigência do contrato representar, pelo menos 35% do total das entregas;
  • frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano e desde que o reembolso se refira a entregas feitas há pelo menos 5 anos e, em caso de reembolso total, desde que o montante das entregas efetuadas na primeira vigência do contrato representar, pelo menos 35% do total das entregas;
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • em caso de morte do participante (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário);
  • em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum (a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue ao participante ou aos restantes herdeiros);
  • pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante., desde que o reembolso se refira a entregas feitas a pelo menos 5 anos e, em caso de reembolso total, desde que o montante das entregas efetuadas na primeira vigência do contrato representar, pelo menos 35% do total das entregas.

O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.

Fora destas situações, será aplicada a taxa de tributação autónoma de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS.

Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação e esse reembolso incida sobre entregas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2006, será aplicado o regime de tributação com penalização, uma vez que desde aquela data deixou de ser atribuído benefício fiscal nos planos de poupança educação.

Caso os rendimentos dos PPR sejam pagos através de renda, são considerados rendimentos de pensões para efeitos de IRS e tributados de acordo com as regras aplicáveis a esses rendimentos (categoria H), sendo o seu valor tributável apurado da seguinte forma:

  • quando as rendas temporárias e vitalícias compreendem importâncias pagas a título de reembolso de capital e como tal qualificadas, deduz-se a parte correspondente ao capital no valor tributável;
  • quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da renda deduz-se uma importância igual a 85%.

As importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo "Vida", contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, são considerados como rendimentos do trabalho dependente - categoria A.

Estes rendimentos podem beneficiar de isenção em IRS até 1/3 das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de 11 704,70 euros, caso verifique as condições previstas no artigo 18.º do EBF.