Planos de poupança
Os planos de poupança são produtos vocacionados para a poupança de médio ou longo prazo, que podem contribuir para complementar a reforma ou ser usados para financiar a educação do participante ou da sua família.
Existem os seguintes tipos de planos poupança:
- planos poupança-reforma (PPR), associados a um fundo de poupança-reforma;
- planos poupança-educação (PPE), associados a um fundo de poupança-educação;
- planos poupança-reforma/educação (PPR/E), associados a um fundo de poupança-reforma/educação.
As contribuições para o fundo de poupança são usualmente efetuadas pelo participante ou pelo seu empregador.
Para efeitos de tributação de rendimento, vamos considerar que a constituição do Plano Poupança é realizada pelo participante.
Deduções à coleta IRS
É possível deduzir à coleta de IRS 20% dos valores aplicados em PPR no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, com os seguintes limites máximos:
- 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. (Idade do sujeito passivo a 1 de janeiro).
Não são dedutíveis à coleta de IRS:
- os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data de passagem à reforma;
- os valores pagos e suportados por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
Tributação do rendimento
O rendimento do PPR, que se determina pela diferença entre os montantes recebidos e os respetivos prémios pagos ou os valores investidos são considerados rendimentos de capitais e tributados na categoria E.
Quando decide reaver o seu investimento e os reembolsos ocorram ao abrigo das condições legais, os rendimentos obtidos via PPR são tributados em 8%, desde que não sejam pagos através de rendas por um período superior a 10 anos.
Este regime só se aplica às situações de reembolso:
Situação | Pode ocorrer reembolso |
---|---|
Reforma por velhice | 5 anos após a primeira entrega se as entregas da primeira metade do contrato forem superiores a 35% do total |
A partir dos 60 anos de idade | 5 anos após a primeira entrega se as entregas da primeira metade do contrato forem superiores a 35% do total |
Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria permanente | |
Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior | 5 anos após a primeira entrega se as entregas da primeira metade do contrato forem superiores a 35% do total |
Desemprego de longa duração, incluindo de membros do agregado familiar | Sem prazo mínimo, mas nos casos em que as entregas sejam efetuadas após passagem à situação indicada aplica-se o disposto acima |
Incapacidade permanente para o trabalho, incluindo membros do agregado familiar | |
Doença grave, incluindo membros ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar | |
Morte | Sem prazo mínimo |
Caso o reembolso ocorra fora das condições legais e para prazos de investimento:
- Inferiores a 5 anos, a taxa será de 21,5%;
- Entre 5 e 8 anos, a taxa será de 17,2%;
- Mais de 8 anos, taxa será de 8,6%.
O levantamento do PPR fora das condições previstas na lei deverá ser declarado no Anexo H quadro 8 do Modelo 3 da declaração de IRS.
Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação e esse reembolso incida sobre entregas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2006, será aplicado o regime de tributação com penalização, uma vez que desde aquela data deixou de ser atribuído benefício fiscal nos planos de poupança educação.
Caso os rendimentos dos PPR sejam pagos através de renda, são considerados rendimentos de pensões para efeitos de IRS e tributados de acordo com as regras aplicáveis a esses rendimentos (categoria H), sendo o seu valor tributável apurado da seguinte forma:
- quando as rendas temporárias e vitalícias compreendem importâncias pagas a título de reembolso de capital e como tal qualificadas, deduz-se a parte correspondente ao capital no valor tributável;
- quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da renda deduz-se uma importância igual a 85%.
As importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo "Vida", contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, são considerados como rendimentos do trabalho dependente - categoria A.
Estes rendimentos podem beneficiar de isenção em IRS até 1/3 das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de 11 704,70 euros, caso verifique as condições previstas no artigo 18.º do EBF.