Receber herança

O falecimento de um familiar é sempre um momento difícil e doloroso. Além de lidar com a dor da perda, é necessário tratar de uma série de assuntos legais, administrativos e fiscais, relacionados com o óbito dessa pessoa.

Se a pessoa que faleceu possuía bens, estes devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela pessoa com a função de “cabeça de casal”. Normalmente, esta pessoa será o cônjuge sobrevivo ou um parente que seja herdeiro legal (os mais próximos em grau).

Se a pessoa que faleceu não deixar quaisquer bens, não será obrigatória a participação do óbito à  Autoridade Tributária e Aduaneira.

Participação do óbito

A participação do óbito é feita através da entrega do Modelo 1 do Imposto do Selo e dos anexos I e II, respeitantes à identificação de bens e tipo de herdeiro, respetivamente. Os formulários podem ser impressos diretamente a partir do site da AT ou pode solicitá-los junto de um Serviço de Finanças

O prazo limite para a participação do óbito é o final do terceiro mês seguinte ao falecimento do familiar. A participação pode ser apresentada em qualquer Serviço de Finanças, Loja do Cidadão ou Balcão das Heranças.

Para maior comodidade, o cabeça de casal pode fazer o agendamento da participação do óbito, no Serviço de Finanças da sua escolha, através do Atendimento Presencial por Marcação disponível no Portal das Finanças.

Os bens da herança a participar são:

  • bens imóveis;
  • bens móveis sujeitos a registo – automóveis, barcos, quotas ou ações de empresas, por exemplo;
  • outros bens móveis – contas bancárias, criptoativos depositados em instituições localizadas em território nacional, valores não depositados se o falecido tiver domicílio em Portugal, ouro ou direitos de autor, por exemplo.

A lista completa dos bens da herança a declarar pode ser consultada no folheto “Participação do Imposto do Selo_Óbito”.

Os herdeiros legitimários (o cônjuge ou unido de facto, filhos, netos, pais ou avós] estão isentos de pagar imposto sobre a herança, mas têm de declarar os bens herdados. Os restantes beneficiários (como irmãos ou sobrinhos da pessoa falecida) têm de pagar Imposto do Selo sobre a herança, à taxa de 10% sobre os bens sujeitos a tributação.

No ano seguinte ao óbito, caso a pessoa falecida tenha recebido rendimentos durante o ano do óbito, o cabeça de casal deve entregar a respetiva declaração de IRS (Modelo 3).

Herança Indivisa

Os bens da pessoa falecida, enquanto não forem partilhados entre os seus herdeiros, constituem a herança indivisa. Nestes casos, também existem obrigações fiscais, nomeadamente:

  • no caso de existirem prédios – pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). Este pagamento é uma obrigação do cabeça-de-casal.

Quando a soma dos valores patrimoniais tributáveis dos imóveis exceder 600 000 euros há lugar a tributação adicional do património (AIMI). Em março, o cabeça de casal da herança indivisa pode apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas. Em abril, cada um dos herdeiros identificados deve apresentar uma declaração a confirmar a sua quota-parte. Desta forma, a totalidade do valor patrimonial tributário da herança indivisa é repartida pelos herdeiros, que são tributados individualmente. Esta declaração pode evitar ou reduzir o pagamento de AIMI quando cada herdeiro não possui, na sua esfera pessoal, património imobiliário com valor patrimonial tributário elevado.

  • no caso de existirem rendimentos gerados pela herança indivisa, existe a obrigação declarativa desses rendimentos, na declaração de IRS, por todos os herdeiros.

Para informação adicional consulte o folheto - Participação Imposto do Selo.