Glossário fiscal

Agregado familiar

Os cônjuges ou unidos de facto e dependentes, ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados com dependentes, pai ou a mãe solteiros.
Art.º 13.º n.º 4 do CIRS

Ascendente

Os pais, avós e bisavós.
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Ato isolado

Também chamado de ato único, consiste numa venda ou prestação de serviço ocasional, que não prevê repetir de forma continuada.
Art.º 30 do CIRS

Benefício Fiscal

Permite ao contribuinte uma redução ou até eliminação (com base na isenção) no pagamento de Impostos. Por exemplo: Isenção de IMI durante 3 anos, na aquisição de imóvel para habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial não exceda os 125 000 euros.
Exemplo - art 46 EBF

Convenção Dupla Tributação

São acordos entre Estados que visam aferir qual tem competência para liquidar o imposto, quando o rendimento é pago por país diferente do da residência, por forma eliminar o a dupla tributação internacional. 
Art.º 81 IRS

Deduções à coleta

São uma diminuição ao valor de IRS, que é calculado anualmente para cada agregado familiar, tendo em conta as despesas de cada família (exemplos: despesas gerais familiares, saúde, educação).
Art.º 78.º do CIRS

Deficiência Fiscalmente Relevante

As pessoas que apresentem um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, têm acesso a vários benefícios fiscais. Por exemplo: isenção de IUC e várias deduções em IRS.
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro

Dependente

Os filhos, adotados e enteados até aos 25 anos de idade desde que não tenham rendimentos mensais superiores ao equivalente ao valor do salário mínimo nacional.
Art.º 13.º n.º 5 do CIRS

Direitos aduaneiros

Taxas aduaneiras que são devidas no momento da apresentação das mercadorias em Alfândegas localizadas em países com obstáculos à sua livre circulação.
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Englobamento

O englobamento fiscal, obrigatório ou opcional, consiste na sujeição à mesma taxa de imposto de rendimentos de diferentes categorias (exemplo rendas ou juros de depósitos).
 

Estado da fonte

Estado que efetuou o pagamento, onde é exercida a atividade económica que gera os rendimentos ou onde se localiza o capital.  

Fatura

Documento comprovativo do produto vendido ou serviço prestado que é emitido pelo vendedor ou prestador de serviço ao seu cliente, mas para o qual ainda não foi feito o pagamento. Quando o pagamento é efetuado, é emitido recibo.
Alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e 36.º do CIVA

Fatura Recibo

Documento comprovativo do produto vendido ou serviço prestado, quando em simultâneo se verifica o seu pagamento. É emitido pelo vendedor ou prestador de serviço ao seu cliente.
Alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º  e 36.º do CIVA

Imposto

É uma prestação devida pelos cidadãos ao Estado para garantir a funcionalidade dos serviços públicos e coletivos, em geral.

Isenção

Dispensa de pagamento de impostos. Pode ser total ou parcial.

Liquidação

Determina o imposto propriamente dito através da aplicação de uma taxa à Matéria Coletável (a coleta). Pode não coincidir com o imposto a pagar (quando há deduções à coleta).

Pessoa Coletiva

Entidade constituída com o fim de realizar interesses comuns ou coletivos, de direito público ou privado. Exemplo: sociedade por quotas.

Pessoa Singular

Indivíduo ou cidadão comum.

Regime de Contabilidade Organizada

É uma forma de determinação do rendimento sujeito a imposto para trabalhadores por conta própria, com base nas regras da contabilidade organizada.   
Art.º 32 do CIRS

Regime Simplificado

É um regime de determinação do rendimento sujeito a imposto, com base na aplicação de uma percentagem aos rendimentos auferidos, em função da atividade comercial ou profissional exercida.  Este regime é atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no momento em que inicia atividade, se reunir as condições e não optar pela contabilidade organizada. 
Art.º 31.º do CIRS

Rendimento

Valores recebidos em dinheiro ou espécie. Para efeitos fiscais, são relevantes os rendimentos auferidos pelas seguintes categorias: Trabalho Dependente, Empresariais e Profissionais, Capitais, Prediais, Incrementos Patrimoniais (Mais-Valias), Pensões.
Art.º 2 a 11 CIRS

Retenções na fonte

Aplica-se sob a forma de uma taxa que incide diretamente sobre um rendimento, através do qual o Estado arrecada os seus impostos. Pode ser a título definitivo (Taxa liberatória) ou temporário até apuramento do valor do imposto a pagar (por exemplo, retenção na fonte para rendimentos do trabalho por contra de outrem).
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Taxas Liberatórias

Taxas que se aplicam diretamente no momento do recebimento, ficando desobrigado de ser declarado no IRS, a menos que opte pelo seu englobamento, quando a lei o permite. Por exemplo: tributação dos juros dos depósitos a prazo.
Art.º 71.º do CIRS

Valor Patrimonial Tributário

Valor administrativo do imóvel determinado pela multiplicação do valor base dos prédios edificados pela área de construção e aplicação de diversos coeficientes.
Art.º 38.º do CIMI