Seguros

O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente.

Quando se contrata um seguro há lugar ao pagamento de Imposto do Selo, o qual incide sobre o valor do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas de seguros.

Estes valores podem ser cobrados juntamente com esse prémio ou em documento separado e correspondem às percentagens seguintes, que variam consoante o ramo de seguro que esteja em causa:

  • seguros do ramo «Caução» – 3%;
  • seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e Pecuário» – 5%;
  • seguros do ramo «Mercadorias transportadas» – 5%;
  • seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» – 5%;
  • seguros de quaisquer outros ramos – 9%;
  • comissões cobradas pela atividade de mediação – 2% sobre o respetivo valor.

Estão isentos do pagamento do Imposto de Selo:

  • os prémios e comissões relativos aos seguros do ramo Vida;
  • as apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros;
  • os seguros de caução, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação.

Seguro de saúde

O seguro de saúde cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados.

São dedutíveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 15% das despesas que correspondam a prémios de seguros de saúde do sujeito passivo ou dos seus dependentes, até ao limite de 1000,00 euros.

Nas profissões de desgaste rápido (desportistas, mineiros e pescadores), os sujeitos passivos podem deduzir à coleta 100% dos prémios pagos em seguros de doença, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS, ou seja, 480,43 euros * 5 = 2402,15 euros.

Seguro de vida 

O seguro de vida garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras. Pode também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez, de acidente ou de desemprego.

No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura morrer durante o período fixado no contrato. No seguro de vida que cobre o risco de sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura se encontrar viva no final do contrato. Estes seguros são usualmente utilizados para a constituição de uma poupança. Neste caso, o beneficiário pode ser a própria pessoa segura.

Existem ainda modalidades mistas que englobam ambas as situações, ou seja, o segurador paga em caso de morte e em caso de vida da pessoa segura, regra geral com capitais distintos.

Deduções à coleta de IRS

Os prémios e as importâncias aplicadas em seguros de vida são dedutíveis à coleta de IRS, no âmbito das despesas gerais e familiares.

Quando o valor do seguro de vida seja pago em forma de renda, considera-se esse rendimento enquadrado na categoria H (pensões). O valor tributável varia em função de quem constituiu o seguro. No caso de ter sido o beneficiário, apenas a diferença entre o valor entregue e o valor recebido constitui rendimento a tributar.

Assim, e ainda que o rendimento bruto anual da categoria H seja igual ou inferior a 4104 euros, tem direito ao benefício daquela dedução especifica, até à sua concorrência. A dedução especifica abarca todos os rendimentos que obtenha na categoria H.

Os sujeitos passivos com deficiência podem deduzir à coleta de IRS o valor correspondente a   25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste caso, a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS.

A dedução à coleta de 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, apenas beneficia os sujeitos passivos ou dependentes com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.

No caso de reforma por velhice, o valor dos prémios se seguros de vida só são dedutíveis se:

  • o benefício for garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato;
  • os prémios tenham sido pagos pelo sujeito passivo ou por terceiro e, neste último caso, tenham sido tributados como rendimento do sujeito passivo com o limite de 65 euros ou 130 euros, consoante se trate, respetivamente, de sujeito passivo não casado ou separado judicialmente ou sujeito passivo casado e não separado de pessoas e bens.

Nas profissões de desgaste rápido (desportistas, mineiros e pescadores), os sujeitos passivos podem deduzir à coleta 100% dos prémios pagos em seguros de vida, com as coberturas de morte, invalidez ou reforma por velhice, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS, ou seja, 480,43 euros * 5 = 2402,15 euros.

Para que seja possível proceder a esta dedução no caso de reforma por velhice, o benefício deve ser garantido após os 55 anos de idade, e não pode ter ocorrido, por resgate ou adiantamento, o pagamento de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos do contrato.

Tributação dos Rendimentos

A tributação dos rendimentos de capital decorrentes de seguros de vida e de operações do ramo Vida varia em função do tempo decorrido entre a data de início do contrato e a data em que são disponibilizados aos titulares os valores dos rendimentos:

  1. contrato com duração superior a 8 anos – a tributação incide sobre 40% do rendimento;
  2. contrato com duração entre 5 anos e 1 dia e 8 anos – a tributação incide sobre 80% do rendimento;
  3. contrato com duração até 5 anos – a tributação incide sobre 100% do rendimento.

Ao valor tributável aplica-se a taxa liberatória de 28%, com retenção na fonte a título definitivo. Assim, temos as seguintes taxas efetivas:

Duração do contrato Tributação
Mais de 8 anos 11,2%
Entre 5 anos e 1 dia e 8 anos 22,4%
Menos de 5 anos 28%

Na tributação de rendimentos de pensões (rendas temporárias ou vitalícias), o valor tributável determina-se da seguinte forma:

  • quando as rendas temporárias e vitalícias compreendem importâncias pagas a título de reembolso de capital e como tal qualificadas, deduz-se a parte correspondente ao capital no valor tributável;
  • quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da renda deduz-se uma importância igual a 85%.