Trabalho por conta própria

Uma pessoa que trabalha por conta própria exerce uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária ou de prestação de serviços, sem vínculo a qualquer entidade empregadora. As pessoas que trabalham por conta própria são também designadas de trabalhadores independentes.

As remunerações destes trabalhadores estão sujeitas a IRS e são classificadas como rendimentos da categoria B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Para começar a trabalhar por conta própria, o trabalhador tem, em primeiro lugar, de dar início da sua atividade. Pode fazê-lo:

Na declaração de início de atividade, o trabalhador tem de indicar o volume de negócios previsto, que será convertido para o volume anual correspondente (anualização do volume de negócios).

Exemplo 1 Exemplo 2

Início da atividade – 1 de maio

Volume de negócios previsto até 31 de dezembro – 10 000 euros

Início da atividade – 1 de maio

Volume de negócios previsto até 31 de dezembro – 6000 euros

Cálculo do volume de negócios anualizado

10 000 euros ----- 8 meses

                     X ----- 12 meses

X = 15 000 euros anuais

Cálculo do volume de negócios anualizado

6000 euros ----- 8 meses

                     X ----- 12 meses

X = 9000 euros anuais
O volume de negócios anualizado é superior a 14 500 euros O volume de negócios anualizado é inferior a 14 500 euros
Enquadramento no regime normal do IVA Enquadramento no regime de isenção do IVA

Emissão de Recibos Verdes

Os trabalhadores independentes, quando recebem rendimentos, devem emitir faturas ou faturas recibo no Portal das Finanças, em “Recibos Verdes Eletrónicos”.

Existe uma aplicação para smartphones – a ATGo (Google Play e App Store), – que permite aos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada:

  • emitir e consultar recibos, faturas e faturas/recibo;
  • consultar os dados da atividade profissional registados na Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • visualizar estatísticas com os principais indicadores da atividade;
  • analisar a evolução dos rendimentos.

Contabilidade Organizada

Para os trabalhadores independentes que, num determinado ano, ultrapassem um montante anual bruto de rendimentos da categoria B de 200 000 euros, passa a ser obrigatório o regime de contabilidade organizada. Neste caso, devem entregar a declaração de alteração de atividade até 15 de janeiro do ano seguinte, indicar que passam a ter contabilidade organizada e nomear um contabilista certificado.

Os trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 200 000 euros não são obrigados a ter contabilidade organizada, mas podem também optar por este regime.

Retenções na fonte de IRS

Os trabalhadores independentes que queiram, estão dispensados de fazer retenções na fonte, se o seu rendimento total anual for inferior a 14 500 euros.

No mês seguinte a ultrapassar os 14 500 euros acumulados de faturação e quando a entidade pagadora tem contabilidade organizada, o trabalhador independente deve emitir recibo verde com retenção na fonte de IRS.

A taxa de retenção na fonte, para os rendimentos da categoria B, depende do tipo de atividade exercida, conforme indicado na tabela abaixo:

Taxa Atividade
25% Rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
20% Atividades científicas, artísticas ou técnicas de trabalhadores independentes não residentes habituais em Portugal.
16,5% Rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação.
11,5% Rendimentos cuja a atividade não está prevista no artigo 151º do CIRS e atos isolados (por exemplo, prestação de serviços administrativos e gestão de redes sociais).

No caso de a entidade pagadora não ter contabilidade organizada ou ser um cliente particular, o trabalhador independente deverá emitir a fatura sem retenção na fonte de IRS.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os serviços prestados pelos trabalhadores independentes estão também, em geral, sujeitos ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O IVA é pago pelo cliente do trabalhador independente.

Contudo, existem exceções a esta regra.  Os trabalhadores podem ficar isentos de cobrar IVA se:

Os trabalhadores independentes não isentos de IVA, devem apresentar no final de cada trimestre, a declaração periódica do IVA, indicando o montante do IVA cobrado e o IVA suportado no decurso da sua atividade. A declaração periódica está disponível no Portal das Finanças em Serviços > IVA > Declaração Periódica do IVA > Entregar Declaração.