Trabalho por conta própria
Uma pessoa que trabalha por conta própria exerce uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária ou de prestação de serviços, sem vínculo a qualquer entidade empregadora. As pessoas que trabalham por conta própria são também designadas de trabalhadores independentes.
As remunerações destes trabalhadores estão sujeitas a IRS e são classificadas como rendimentos da categoria B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Para começar a trabalhar por conta própria, o trabalhador tem, em primeiro lugar, de dar início da sua atividade. Pode fazê-lo:
- através do preenchimento da Declaração de Início de Atividade, no Portal das Finanças;
- num serviço de finanças ou;
- numa loja do cidadão.
Na declaração de início de atividade, o trabalhador tem de indicar o volume de negócios previsto, que será convertido para o volume anual correspondente (anualização do volume de negócios).
Exemplo 1 | Exemplo 2 |
---|---|
Início da atividade – 1 de maio Volume de negócios previsto até 31 de dezembro – 10 000 euros |
Início da atividade – 1 de maio Volume de negócios previsto até 31 de dezembro – 6000 euros |
Cálculo do volume de negócios anualizado 10 000 euros ----- 8 meses X ----- 12 meses X = 15 000 euros anuais |
Cálculo do volume de negócios anualizado 6000 euros ----- 8 meses X ----- 12 meses X = 9000 euros anuais |
O volume de negócios anualizado é superior a 14 500 euros | O volume de negócios anualizado é inferior a 14 500 euros |
Enquadramento no regime normal do IVA | Enquadramento no regime de isenção do IVA |
Emissão de Recibos Verdes
Os trabalhadores independentes, quando recebem rendimentos, devem emitir faturas ou faturas recibo no Portal das Finanças, em “Recibos Verdes Eletrónicos”.
Existe uma aplicação para smartphones – a ATGo (Google Play e App Store), – que permite aos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada:
- emitir e consultar recibos, faturas e faturas/recibo;
- consultar os dados da atividade profissional registados na Autoridade Tributária e Aduaneira;
- visualizar estatísticas com os principais indicadores da atividade;
- analisar a evolução dos rendimentos.
Contabilidade Organizada
Para os trabalhadores independentes que, num determinado ano, ultrapassem um montante anual bruto de rendimentos da categoria B de 200 000 euros, passa a ser obrigatório o regime de contabilidade organizada. Neste caso, devem entregar a declaração de alteração de atividade até 15 de janeiro do ano seguinte, indicar que passam a ter contabilidade organizada e nomear um contabilista certificado.
Os trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 200 000 euros não são obrigados a ter contabilidade organizada, mas podem também optar por este regime.
Retenções na fonte de IRS
Os trabalhadores independentes que queiram, estão dispensados de fazer retenções na fonte, se o seu rendimento total anual for inferior a 14 500 euros.
No mês seguinte a ultrapassar os 14 500 euros acumulados de faturação e quando a entidade pagadora tem contabilidade organizada, o trabalhador independente deve emitir recibo verde com retenção na fonte de IRS.
A taxa de retenção na fonte, para os rendimentos da categoria B, depende do tipo de atividade exercida, conforme indicado na tabela abaixo:
Taxa | Atividade |
---|---|
25% | Rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. |
20% | Atividades científicas, artísticas ou técnicas de trabalhadores independentes não residentes habituais em Portugal. |
16,5% | Rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação. |
11,5% | Rendimentos cuja a atividade não está prevista no artigo 151º do CIRS e atos isolados (por exemplo, prestação de serviços administrativos e gestão de redes sociais). |
No caso de a entidade pagadora não ter contabilidade organizada ou ser um cliente particular, o trabalhador independente deverá emitir a fatura sem retenção na fonte de IRS.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Os serviços prestados pelos trabalhadores independentes estão também, em geral, sujeitos ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O IVA é pago pelo cliente do trabalhador independente.
Contudo, existem exceções a esta regra. Os trabalhadores podem ficar isentos de cobrar IVA se:
- desenvolverem uma das atividades previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) normalmente relacionadas com as áreas da saúde ou da educação, independentemente do volume de negócios;
- se estiverem enquadrados no regime de isenção do IVA do artigo 53.º CIVA, ou seja, se no ano anterior o volume anual de negócios for inferior a 14 500 euros.
Os trabalhadores independentes não isentos de IVA, devem apresentar no final de cada trimestre, a declaração periódica do IVA, indicando o montante do IVA cobrado e o IVA suportado no decurso da sua atividade. A declaração periódica está disponível no Portal das Finanças em Serviços > IVA > Declaração Periódica do IVA > Entregar Declaração.