Ato isolado

São considerados rendimentos provenientes da prática de ato isolado os que não resultam de uma prática previsível ou continuada.

Por exemplo:

  • um estudante universitário, que vai ser monitor numa colónia de férias, durante 1 mês;
  • um professor de inglês que faz a tradução de um livro.

Se o rendimento auferido for superior a 25 000 euros (sem IVA incluído), antes da operação deve entregar a Declaração de Início de Atividade e selecionar, no inicio do questionário, que prevê emitir apenas um recibo verde. Este início de atividade é apenas para efeitos de ato isolado e cessa automaticamente após a emissão do recibo verde.

No caso de a pessoa já ter outra atividade registada, deve entregar uma declaração de alteração adicionando a nova atividade e só depois deve emitir recibo verde.

A pessoa que realiza um ato isolado deverá emitir um recibo verde de ato isolado no Portal das Finanças.

Caso o ato isolado não se enquadre numa das atividades isentas, previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), normalmente relacionadas com as áreas da saúde e da educação, na Fatura / Recibo de Ato Isolado deverá ser cobrado IVA à taxa que lhe corresponder. Até ao final do mês seguinte da data da referida Fatura / Recibo, a pessoa que emitiu esta fatura deverá entregar o valor do IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Se o valor do ato isolado não ultrapassar os 14 500 euros, não é necessário que a entidade pagadora (mesmo quando possui contabilidade organizada) faça retenção na fonte de IRS.

A pessoa que realiza um ato isolado fica obrigada a entregar declaração de IRS, no ano seguinte, caso o montante anual auferido seja superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou sendo inferior, se também auferiu outros rendimentos.