Benefícios de IRS para jovens

Existem isenções fiscais, em sede de IRS, para os jovens que estão ainda a estudar, mas já recebem rendimentos de trabalhos temporários, bem como para os jovens que iniciam a sua atividade profissional. É possível obter informação adicional sobre estes benefícios no folheto "Jovem no Mercado de Trabalho".

Estudantes - Exclusão de Tributação

Os estudantes com rendimentos, para efeitos de IRS, beneficiam de uma isenção de tributação até ao limite anual global de 5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que:

  • se encontrem a frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação;
  • continuem a ser considerados dependentes para efeitos fiscais;
  • obtenham rendimentos de trabalho da categoria A (trabalhadores por conta de outrem), da categoria B (trabalhador independente – recibos verdes) ou de ato isolado.

Para usufruir deste benefício, os estudantes devem comunicar o estabelecimento de ensino que estão a frequentar, no Portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano.

IRS Jovem - Informação em vigor até 31/12/2024 

De acordo com o programa IRS Jovem aprovado pelo Orçamento do Estado, em 2022 os jovens podem beneficiar de isenção parcial de IRS, nos primeiros 5 anos de obtenção de rendimentos, se reunirem as seguintes condições:

  • idade entre 18 e 26 anos;
  • rendimentos da categoria A e B (trabalho dependente e independente);
  • não sejam considerados dependentes;
  • tenha concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações).

A idade é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações).

O limite máximo da isenção parcial do IRS durante os primeiros 5 anos, será:

  • 100% no 1.º ano – limite de 20.370,40 € (40 vezes o IAS)
  • 75% no 2.º ano – limite de 15.277,80 € (30 vezes o IAS)
  • 50% no 3.º ano – limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS)
  • 50% no 4.º ano – limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS)
  • 25% no 5.º ano – limite de 5.092,60 € (10 vezes o IAS)

Para mais informações consulte o folheto IRS Jovem.

IRS Jovem - A partir de 2025

A partir do ano de 2025, o regime do IRS Jovem sofreu alterações em relação aos anos anteriores.

Condições de acesso ao regime do IRS Jovem

Podem beneficiar deste regime, os jovens que preenchem cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  • ter idade até 35 anos (a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento); 
  • obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e 
  • ser sujeito passivo, não ser considerado dependente.

Esta isenção parcial não é aplicável aos sujeitos passivos: 

  • que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos Residentes Não Habituais (RNH) ou do novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI); 
  • que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-residentes; 
  • que não tenham a sua situação tributaria regularizada. 

Benefícios do regime

Os jovens que cumpram os requisitos podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que corresponde a: 

  • 100 % dos rendimentos no 1.º ano de obtenção de rendimentos; 
  • 75 % dos rendimentos no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos; 
  • 50 % dos rendimentos no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos; 
  • 25 % dos rendimentos no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos. 

Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja ultrapassada a idade máxima de 35 anos.

Acesso ao regime

O rendimento isento tem sempre como limite o valor de 55xIAS 

O regime aplica-se a partir do ano de 2025, por um período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos, contados desde o 1.º ano em que o jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha ocorrido antes de 2025.

O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do IRS, a exercer anualmente.

Comunicação à entidade empregadora

Um jovem deve informar a sua entidade patronal, da possibilidade de beneficiar no regime do IRS Jovem, ao abrigo do n.º 5 do artigo 99.º-F do Código do IRS, no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS. 

O jovem deve solicitar à sua entidade patronal que aplique a retenção na fonte nos termos deste regime informando-a sobre qual o primeiro ano de obtenção de rendimentos como sujeito passivo, para determinação da percentagem de isenção prevista.

A invocação desta possibilidade pelo jovem não depende de prova de que não é considerado dependente e não existe um modelo oficial para o efeito, pelo que pode, por exemplo, ser comunicada por email.

Sugerimos a consulta do folheto para mais informações e exemplos.