Entrega do capital recebido a título de empréstimo ao mutuário.
Amortização de parte do capital em dívida antes do fim do prazo do empréstimo, por parte do mutuário.
Amortização da totalidade do empréstimo pelo mutuário antes do prazo acordado com a instituição de crédito.
Regime jurídico aplicável aos contratos de crédito celebrados com consumidores, isto é, com pessoas singulares que, nesses contratos, atuam com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional. O regime de crédito aos consumidores encontra-se atualmente definido no Decreto-Lei n.º 133/2009, 2 de Junho, que estabelece, designadamente, deveres a observar pelas instituições de crédito em matéria de informação pré-contratual, de assistência ao cliente e de avaliação da sua solvabilidade. Este regime regula ainda outros aspetos, como o direito de livre revogação do contrato pelo cliente e o direito ao reembolso antecipado. O Decreto-Lei n.º 133/2009 estabelece também um regime de taxas máximas no crédito aos consumidores.
Regime jurídico que regula a concessão de crédito para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente. A concessão de crédito à habitação no regime geral de crédito, de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 349/98. Os Decretos-Lei n.º 51/2007, n.º 88/2008 e n.º 171/2008 vieram introduzir normas específicas no âmbito do crédito à habitação, nomeadamente no que se refere ao reembolso antecipado e à renegociação do crédito. O Decreto-Lei n.º 192/2009 estende aos créditos conexos, vulgarmente conhecidos por créditos multiusos ou multiopções, os regimes estabelecidos nos Decretos-Lei n.º 51/2007 e n.º 171/2008.
Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.
Prestação periódica que o cliente paga ao locador nos contratos de locação financeira ou de leasing.
Acréscimo patrimonial (ou decréscimo, se negativa) que deriva de uma aplicação financeira. Geralmente mede-se em percentagem do capital aplicado e para o período de um ano.
Também designado por aluguer operacional de viaturas ou AOV. Corresponde a uma modalidade de aluguer de veículos, durante um período limitado e com uma quilometragem combinada no início do contrato. Mediante o pagamento de uma renda mensal, o cliente tem direito à utilização do veículo e à prestação de alguns serviços previamente estabelecidos, como, por exemplo, serviços de manutenção e de reparação do veículo, de substituição de pneus ou de pagamento de seguros.
Montantes comunicados à central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, em nome de pessoas singulares ou coletivas, e que correspondem a quantias já entregues a essas pessoas no âmbito de contratos de crédito. Constituem exemplos de responsabilidades de crédito efetivas as decorrentes de empréstimos à habitação, de empréstimos para aquisição de automóveis, mobiliário ou de outros bens de consumo ou serviços, de empréstimos para aquisição de títulos, tais como ações ou obrigações, e os montantes utilizados de cartões de crédito.
Montantes comunicados à central de responsabilidades de crédito, em nome de pessoas singulares ou coletivas, e que correspondem a compromissos irrevogáveis assumidos pelas entidades participantes na CRC. Constituem exemplos de responsabilidades de crédito potenciais os montantes não utilizados de cartões de crédito e das linhas de crédito contratadas, as garantias prestadas pelas entidades participantes ou quaisquer outras facilidades de crédito suscetíveis de serem convertidas em dívidas efetivas.
Mecanismo de transferência de riscos de um segurador para outro segurador ou ressegurador.
Direito que assiste ao sacador de dar ordem à instituição de crédito para que não pague cheques já emitidos. A ordem de revogação só produz efeito findo o prazo legal de apresentação do cheque, exceto nos casos em que ocorra uma justa causa para impedir o seu pagamento, como por exemplo, furto, roubo ou extravio.
Tipo de contrato em que é estabelecido um limite máximo de crédito que pode ser utilizado ao longo do tempo e reutilizado à medida que o saldo em dívida vai sendo amortizado. É o caso típico dos cartões de crédito ou das facilidades de descoberto.
Risco de perda de parte ou da totalidade do capital investido numa aplicação financeira. O risco de capital só existe se a aplicação financeira não garantir o capital aplicado.
Risco de falência ou insolvência da entidade junto da qual foram aplicados os fundos.
Risco do aforrador ou investidor não poder dispor do capital investido antes do vencimento da aplicação financeira ou de incorrer em custos elevados para o fazer. Este risco pode resultar de restrições do próprio produto financeiro ou da liquidez no mercado onde ele seja negociado.
Risco de mercado é o risco de perda de valor de uma aplicação financeira, devido a alterações nos preços (ou taxas de juro) de mercado. Este risco está associado a instrumentos financeiros negociados em mercado, como por exemplo ações ou obrigações.
Incerteza quanto à evolução da remuneração de um ativo financeiro. Este risco está associado a ativos financeiros em que a remuneração não está totalmente definida à partida.