Comunicação, pelo tomador do seguro, segurado ou beneficiário ao segurador, sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.
Num plano de pensões ou num plano de benefícios de saúde, é a pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano, independentemente de contribuir ou não para o fundo. No caso de um fundo de investimento, é a pessoa que subscreveu unidades de participação.
Passaporte atribuído aos fundos de investimento harmonizados, que lhes permite serem comercializados em toda a União Europeia.
Ato judicial de apreensão de bens do executado. Esses bens ficam ao dispor do tribunal de forma a garantir o pagamento da dívida. O processo de execução é desencadeado pelo credor quando o devedor não cumpre as obrigações no prazo acordado, através da entrega do requerimento executivo no tribunal competente. Caso o devedor persista no incumprimento, a sentença pode determinar a venda dos bens penhorados para, com o produto da venda, o montante em dívida ser pago ao credor.
Período correspondente aos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Durante este período, todos os rendimentos que o devedor recebe são entregues ao fiduciário, com exceção apenas de algumas quantias, nomeadamente as necessárias à sua subsistência e à da sua família.
Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.
Especialista com qualificação para avaliar os danos ocorridos na sequência de um sinistro.
Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Limite de utilização de um cartão de crédito, ou seja é o valor máximo que, em qualquer momento, pode estar em dívida.
Programa que define as condições para pagamento ou reembolso de despesas de saúde dos beneficiários, após a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência.
Programa que define as condições para receber uma pensão por:
Período que decorre entre a constituição e a extinção da dívida resultante de um empréstimo.
Conjunto de informações, permanentemente atualizadas, sobre as condições gerais, com efeitos patrimoniais, dos produtos e serviços bancários disponibilizados ao público pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.
Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de atas adicionais, de certificados de seguro e de fracionamento do prémio.
Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor).
Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspetos concretos previstos no contrato.
Montante a pagar com uma determinada periodicidade para cumprir as obrigações financeiras assumidas pelo mutuário num empréstimo.
Modalidade de reembolso de um empréstimo em que as prestações, compostas por capital e juros, se mantêm fixas durante todo o prazo do empréstimo, se não ocorrem alterações nas taxas de juro durante esse prazo. No caso de empréstimos a taxa variável, as prestações só são constantes durante o prazo a que se refere o indexante.
Entidade que se encontra autorizada a prestar serviços de pagamento, tais como transferências, pagamentos com cartão ou débitos diretos. São exemplo de instituições que podem prestar este tipo de serviços, as instituições de crédito e as instituições de pagamento.
Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.
Conceito utilizado na regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do qual o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada face aos danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária.
Montante que a empresa de seguros deve contabilizar e financiar adequadamente e ser suficiente para fazer face às responsabilidades resultantes dos contratos de seguro.