Direito à informação

No regime do crédito aos consumidores, onde se inclui o crédito automóvel, o cliente tem vários direitos, que devem ser cumpridos pelas instituições, tanto na fase inicial, prévia à celebração do contrato, como ao longo da vida do empréstimo. Entre esses direitos, assume especial importância o direito à informação.

Antes da decisão de contratar um crédito automóvel, o cliente tem o direito de ser informado sobre as caraterísticas da modalidade de financiamento que pretende contratar e dos termos do contrato proposto pela instituição de crédito. O cliente pode assim avaliar se o contrato de crédito proposto se adequa às suas necessidades e situação financeira.

Antes da celebração do contrato, as instituições de crédito devem dar ao cliente toda a informação de forma clara e completa sobre as caraterísticas do produto, incluindo as consequências da eventual falta de pagamento.

Estes elementos devem constar da ficha de informação normalizada (FIN). Com esta informação, o cliente pode comparar adequadamente as propostas de crédito e tomar uma decisão esclarecida.

O cliente tem também o direito de ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, dos motivos da recusa de concessão do crédito por parte das instituições quando a razão invocada estiver relacionada com o resultado da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito. As instituições recorrem a estas bases de dados, designadamente à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, para avaliar a solvabilidade do cliente.

Durante a vigência do contrato, as instituições devem disponibilizar aos seus clientes um extrato regular - em regra, mensal – com a evolução do seu crédito. Os extratos devem permitir ao cliente bancário conhecer, designadamente, o montante do capital em dívida à data da emissão do extrato, o número, a data de vencimento, o montante (capital + juros) e TAN (componentes) da prestação seguinte e as comissões e despesas a pagar pelo cliente na prestação seguinte.

Para além desta informação, as instituições devem prestar informação específica, através do extrato ou em documento autónomo, no caso de situações de incumprimento, de regularização de situações de incumprimento ou de reembolso antecipado do contrato de crédito.

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