Contrato de cartão de crédito
O cartão de crédito é emitido pela instituição de crédito de acordo com um contrato-quadro, que estabelece todas as condições que regulam as relações entre esta e o cliente.
Antes de o cliente ficar vinculado por um contrato, a instituição de crédito está obrigada a dar-lhe todas as informações sobre as condições de utilização do cartão. Todas estas informações devem constar da ficha de informação normalizada (FIN). Devem também estar descritas no contrato.
O contrato assume, em regra, a forma de contrato de adesão. É assim chamado porque contém cláusulas pré-elaboradas pela instituição de crédito, às quais o cliente se limita a aderir, ou seja, a aceitar sem negociação prévia.
Esse contrato divide-se em duas partes:
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as condições gerais definem as regras aplicáveis a esse contrato, incluindo a anuidade e a taxa de juro;
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as condições particulares, entre outros elementos, identificam o titular do cartão de crédito e o plafond.
Como o contrato do cartão de crédito não tem um prazo limite definido, ao longo do tempo a instituição de crédito pode alterar algumas das condições do contrato, por exemplo, a taxa de juro ou a anuidade. Nesse caso, a instituição deve enviar ao titular do cartão a proposta de alteração de condições com, pelo menos, dois meses de antecedência. Depois de receber a proposta, o cliente pode aceitar ou recusar as alterações. A recusa implica o fim do contrato de cartão de crédito, tendo o cliente de pagar os valores que estejam em dívida.
Alguns cartões de crédito têm associada a contratação de seguros. É importante que o cliente se informe sobre todas as condições desses seguros, para avaliar se tem interesse na sua contratação.
Antes de contratar estes seguros, deve comparar as condições de uma aquisição desses seguros em conjunto com o cartão de crédito ou separadamente. O cliente pode, por exemplo, comparar a anuidade de um cartão de crédito que tenha seguros associados com a de outro que não tenha, para ver o impacto desses seguros no custo do cartão.