Extratos
As instituições de crédito estão obrigadas a prestar informação aos seus clientes sobre os movimentos a débito e a crédito efetuados na conta de depósito à ordem, através de um extrato de conta.
O extrato deve identificar cada uma das operações realizadas e indicar os montantes envolvidos nessas operações, as datas dos movimentos e datas-valor, e o saldo disponível na conta no final do período do extrato. No extrato deve também constar uma referência ao Formulário de Informação ao Depositante (FID), disponibilizado em momento anterior, para informar que os depósitos em causa são garantidos por sistema de garantia de depósitos.
Em princípio, as instituições de crédito devem disponibilizar todos os meses um extrato relativo à conta de depósito à ordem. Porém, se entregarem uma caderneta aos clientes, este extrato não é obrigatório. Os clientes devem, todavia, atualizar a caderneta com frequência para verificarem os movimentos na conta.
As instituições também não estão obrigadas a emitir um extrato mensal quando não tiver ocorrido na conta qualquer movimento nesse mês.
Mesmo não havendo movimentos na conta de depósito à ordem, as instituições têm de emitir um extrato da conta uma vez por ano.
O extrato pode também ser consultado através da internet, nos serviços de homebanking disponibilizados pela instituição de crédito. O acesso à conta bancária através do homebanking só é possível se o cliente o tiver solicitado à instituição de crédito e esta o tiver aceite.
A utilização do homebanking exige alguns cuidados por parte do cliente, uma vez que existem riscos na realização de operações bancárias através da internet. É importante proteger os códigos de acesso e garantir que o computador a partir do qual se acede à página da instituição de crédito é seguro.
Além do extrato periódico, as instituições de crédito devem também enviar ao cliente, em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões e despesas associadas à conta de depósito à ordem pagas no ano anterior.