Movimentação

A conta pode ser movimentada pelos próprios titulares ou pelos seus representantes, caso lhes tenham sido dados poderes para isso.
O representante atua em nome do titular e movimenta a conta nos termos estabelecidos pelo titular. O representante tem de estar munido de procuração que lhe atribua poderes especiais de representação para poder movimentar a conta.
Por vezes, devido à idade ou a uma incapacidade declarada judicialmente (resultante, por exemplo, de anomalia psíquica), as contas são obrigatoriamente movimentadas por um representante legal.
A conta pode ainda ser movimentada pelas pessoas autorizadas para tal. A instituição de crédito tem de aprovar a inclusão de um autorizado na conta de depósito à ordem.
O autorizado movimenta a conta nas condições acordadas entre o titular da conta e a instituição de crédito.
A instituição de crédito apenas pode imputar responsabilidades ao titular da conta.

Exemplo

Representação voluntária:
A Maria, maior de 18 anos, é titular de uma conta de depósito à ordem em Portugal, mas encontra-se a estudar em Barcelona.
Decidiu conceder poderes de representação à sua mãe (através de uma procuração) para esta movimentar a sua conta de depósito à ordem, enquanto ela se encontrar no estrangeiro.
Representação legal:
O João, menor de 18 anos, pode ser titular de uma conta bancária, mas não a pode movimentar.
Neste caso, por força da lei, são os seus pais que procedem à abertura da conta e a movimentam, em nome do João.
Quando o João fizer 18 anos, passa a poder movimentar a conta sozinho.
No caso das contas coletivas é necessário estabelecer a forma de movimentação. Existem vários regimes:
  • o regime de conta solidária, em que a conta pode ser movimentada por qualquer um dos titulares, sem necessidade de autorização do outro ou outros titulares;
  • o regime da conta conjunta, quando a conta só pode ser movimentada mediante o consentimento de todos os seus titulares; e ainda
  • o regime de conta mista, em que, por exemplo, a conta titulada por três pessoas, só pode ser movimentada mediante a assinatura de dois titulares ou em que a assinatura de um dos titulares é obrigatória para que os restantes a possam movimentar.
Os titulares de uma conta à ordem podem solicitar a alteração do regime inicialmente escolhido em qualquer altura, cabendo à instituição de crédito aprovar essa alteração.
As regras sobre a movimentação da conta de depósito à ordem constam do contrato.