Serviços Mínimos Bancários

Os clientes bancários têm direito a adquirir um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo relativamente reduzido – os encargos cobrados anualmente aos clientes com serviços mínimos bancários não podem exceder 1% do valor do indexante dos apoios sociais (equivalente a 5,09 euros em 2024). Esses serviços incluem a constituição de uma conta de depósitos à ordem, utilização do respetivo cartão de débito e outros serviços de pagamento.

Estes serviços devem ser prestados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo, e que disponibilizem os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários. A lista das instituições de crédito que prestam estes serviços pode ser consultada no Portal do Cliente Bancário.

ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

O cliente bancário que queira abrir uma conta de serviços mínimos bancários deve dirigir-se a uma instituição de crédito à sua escolha.

A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que todos cumpram os requisitos.

Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, o cliente não pode ter outras contas de depósito à ordem.

Contudo, existem algumas exceções:

  • Uma pessoa singular que detenha outras contas de depósito à ordem pode ser contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que não tenha outras contas.
  • A pessoa singular que seja contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% pode aceder individualmente a uma conta de serviços mínimos bancários, se não tiver outras contas de depósito à ordem.
  • O cliente que tenha sido notificado de que a sua conta de depósito à ordem será encerrada pode solicitar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários.
Se já for titular de uma conta de depósito à ordem, o cliente pode, sem qualquer custo:
  • Converter diretamente a conta de depósito à ordem numa conta de serviços mínimos bancários, caso queira manter a conta nessa instituição de crédito; ou
  • Encerrar a conta e abrir uma conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito.

As instituições de crédito podem recusar a abertura ou a conversão de contas de serviços mínimos bancários se verificarem, pelo menos uma das seguintes situações:

  • O cliente recusa emitir uma declaração em que afirme que foi notificado de que a sua conta será encerrada ou em que ateste a inexistência de contas de depósito à ordem em seu nome, exceto no caso de contitularidade de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
  • A instituição tenha conhecimento de que, à data do pedido de abertura de conta ou de conversão da conta, o cliente é titular de uma ou mais contas de depósito à ordem, exceto se a conta de que é titular for uma conta de serviços mínimos bancários contitulada com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

A instituição de crédito não pode:

  • Recusar a abertura ou a conversão de conta com fundamento no facto de algum dos seus titulares ser detentor de outras contas de depósito à ordem se um dos contitulares da conta em causa, para além de preencher as condições de acesso aos serviços mínimos bancários, tiver mais do que 65 anos ou apresentar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • Recusar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de uma conta numa conta de serviços mínimos bancários com fundamento no facto de o seu titular ser detentor de outra conta de serviços mínimos bancários em contitularidade com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
  • Condicionar a abertura da conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

SERVIÇOS INCLUÍDOS

Os serviços mínimos bancários incluem os seguintes serviços:

  • abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários;
  • utilização de cartão de débito para movimentação da conta;
  • acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
  • realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
  • realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  • realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e através de homebanking ou de aplicações próprias das instituições, com um máximo de 48 transferências por ano;
  • realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30 euros por operação. Estas transferências acrescem às 25 transferências realizadas no mesmo mês, até ao limite de 30 euros por operação e 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês, sem a cobrança de comissões adicionais, permitidas a todos os clientes.
     

CUSTO DE UMA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 5,09 euros de acordo com o valor do IAS em 2024.

OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS

O cliente que aceda aos serviços mínimos bancários pode contratar outros produtos ou serviços bancários não incluídos nos serviços mínimos. Esses serviços podem ser depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias realizadas através dos balcões das instituições de crédito ou mais de 48 transferências interbancárias através de homebanking ou de aplicações próprias das instituições (as primeiras 48 estão incluídas nos serviços mínimos bancários), transferências para contas abertas em instituições localizadas fora da União Europeia, produtos de crédito, entre outros.

Os produtos ou serviços contratados fora do conjunto dos que integram os serviços mínimos bancários estão sujeitos às comissões e despesas previstos no preçário da   instituição de crédito.

O cliente que aceda aos serviços mínimos bancários não pode contratar facilidades de descoberto, nem movimentar a conta para além do seu saldo.

ENCERRAMENTO DA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

As instituições de crédito podem encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeitos 60 dias após a comunicação de encerramento, nas seguintes situações:

  • A conta de serviços mínimos bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
  • O cliente deixou de ser residente legal na União Europeia;
  • O cliente é titular de outra conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

Exceto nas situações em que o encerramento ocorre em virtude de o cliente não ter movimentado a conta durante, pelo menos, 24 meses consecutivos, a instituição de crédito pode exigir ao cliente o pagamento da diferença entre os encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto prestados ao cliente e os encargos da conta de serviços mínimos bancários.