Comissões

As instituições podem cobrar comissões associadas à conta de depósito à ordem. Estas comissões são livremente fixadas por cada instituição de crédito, mas para algumas existem limites e condições fixados por lei.
As comissões de manutenção ou de gestão de conta estão associadas à titularidade da conta. São, em geral, cobradas mesmo quando a conta não é usada (e não tem movimentos) e independentemente do valor do respetivo saldo. Quando o saldo for zero ou de valor inferior ao das comissões, a sua cobrança poderá ficar pendente até que a conta apresente saldo que cubra esses valores, ou seja, até que a conta esteja provisionada.
As comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e de microempresas são proibidas. Para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de seis meses desde a sua abertura, sendo que estes se devem restringir aos respetivos custos suportados.
As instituições podem cobrar outras comissões, por exemplo relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento.
Ao valor das comissões acresce o imposto do selo de 4%.
As instituições de crédito só podem cobrar comissões se essa possibilidade estiver prevista no contrato relativo à conta. Em regra, os contratos que regulam as contas não especificam o valor exato da comissão, remetendo para o preçário da instituição onde pode ser consultado o montante e as condições de aplicação ou de isenção dessa comissão.
As instituições de crédito são obrigadas a ter um preçário completo, que inclua todos os custos associados à conta de depósito à ordem. O preçário deve estar disponível para consulta em todas as agências, em local de acesso fácil e devidamente identificado, e no site da instituição de crédito.
Em caso de alteração das comissões constantes do preçário relativas à conta de depósito à ordem, as instituições de crédito devem informar os clientes com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data de entrada em vigor dessa alteração.

Não obstante, as instituições estão impedidas de cobrar:

  • Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos;
  • Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
    • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
    • Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
    • Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou remover sejam seus representantes legais;
    • Remoção de titulares falecidos;
    • Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.

As instituições estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:

  • A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
  • A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros, de acordo com o valor do IAS em 2024;
  • As comissões pelo envio de fundos para contas de moeda eletrónica não podem exceder o valor das comissões devidas por transferências cobradas pela instituição.