Modalidades de constituição

Empresário em nome individual (ENI)

Trata-se de uma empresa constituída apenas por uma pessoa singular, que não depende de formalidades especiais, salvo o registo, junto da conservatória do registo comercial, do início, alteração e cessação da atividade do comerciante individual e a inscrição da firma junto do RNPC.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)

A constituição do EIRL deve ser reduzida a escrito, salvo se forem transmitidos bens ao estabelecimento para os quais seja necessária uma forma solene, como uma escritura pública, por exemplo.
O documento de constituição deve fazer referência aos seguintes elementos:
  • Firma, sede, objeto e capital do estabelecimento;
  • Declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas e de que foram feitas entradas em espécie, se as houver;
  • Nome, nacionalidade e domicílio do titular do estabelecimento e ainda a firma, se a tiver;
  • Data de início de atividade do estabelecimento e respetivo prazo de duração, se não for constituído por prazo indeterminado;
  • Montante aproximado dos impostos ou taxas a cujo pagamento o titular fique sujeito em virtude da constituição do estabelecimento.
A constituição do estabelecimento é objeto de registo e publicidade na conservatória de registo competente para o efeito.
Note-se que o capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 5000 euros.
Em termos de responsabilidade patrimonial, apenas os bens afetos ao estabelecimento vão responder pelas dívidas resultantes das suas atividades.
No caso das sociedades comerciais, existem várias formas de constituição. São elas:
  • constituição de empresa na hora;
  • constituição on-line;
  • constituição de uma empresa segundo o regime-regra.

Empresa na hora

Empresa na hora permite constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima no momento e num só posto de atendimento. Implica a escolha de uma firma através da lista de firmas pré-aprovadas constantes do sítio de internet www.empresanahora.pt ou disponível no balcão de atendimento. Em alternativa, pode solicitar-se a pré-aprovação de uma firma ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) que emite um certificado de admissibilidade de firma.
Este regime exige que os futuros sócios escolham um modelo de pacto social (isto é, um contrato de sociedade) que já foi aprovado e que não pode ser alterado pelas partes para refletir os seus interesses.

Empresa on-line

Outra modalidade possível é a constituição on-line de sociedades, também conhecida como constituição imediata de sociedades, através do Portal da Empresa.
Esta modalidade permite constituir sociedades comerciais por quotas, unipessoal por quotas, anónimas e sociedades civis sob a forma comercial.
Os futuros sócios podem escolher um modelo de pacto social que já foi aprovado ou elaborar o contrato e respetivos estatutos de acordo com a sua vontade.
Este regime permite também requerer, no mesmo momento em que a sociedade é constituída, o registo de marca igual à firma.
A firma pode ser escolhida através da lista de firmas pré-aprovadas ou pode ter sido solicitada a pré-aprovação de uma firma ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) que emite um certificado de admissibilidade de firma.
Neste último caso, os futuros sócios podem indicar até nove firmas alternativas que serão analisadas pelos serviços para a sua aprovação no prazo de um dia útil.

Regime-regra de constituição de sociedades

Esta modalidade de constituição de uma sociedade comercial é mais demorada que as anteriores, mas é a modalidade mais adequada quando os futuros sócios pretendem celebrar um contrato adaptado aos seus interesses e necessidades.
Implica, em primeiro lugar, que seja requerido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação social, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Os futuros sócios devem elaborar o contrato de sociedade e os estatutos, nos termos da lei e de acordo com os elementos constantes do certificado de admissibilidade.
Note-se que, para além das menções ao objeto social e ao capital social já referidas, é também importante designar os gerentes ou os administradores da sociedade.
Em regra, os sócios depositam o capital social numa conta bancária aberta em nome da sociedade. Porém, é agora possível depositar o capital social até ao final do primeiro exercício económico.
De seguida, o contrato de sociedade tem de ser formalizado, isto é, assinado pelos sócios. O contrato de sociedade tem de constar de documento escrito com reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios fundadores, salvo se for exigida outra forma por lei, como nos casos em que o capital social é composto por imóveis, por exemplo.
O reconhecimento presencial das assinaturas pode ser feito por advogados, solicitadores ou notários.
Após a celebração do contrato, a sociedade tem de ser registada na conservatória do registo comercial, seguindo-se as publicações legais obrigatórias. Esta publicação dá a conhecer ao público em geral que existe uma nova sociedade comercial e pode ser consultada no Portal da Justiça.
Por fim, a conservatória do registo comercial remete, por via informática, os dados necessários à inscrição do início de atividade junto dos Serviços Tributários, da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Segurança Social.
É preciso ainda submeter diretamente a declaração fiscal de início de atividade aos Serviços Tributários.