Empresas em dificuldades

As dificuldades de uma empresa podem resultar de diversos fatores com origem interna ou externa. Estas dificuldades podem ser pontuais e temporárias em resultado, por exemplo, de atrasos no recebimento de um cliente importante ou na entrega de uma grande encomenda. A empresa pode também enfrentar dificuldades mais estruturais como reflexo de problemas que se acumularam ao longo do tempo.
As dificuldades das empresas podem ser classificadas em dificuldades económicas e/ ou dificuldades financeiras. As dificuldades económicas estão associadas à viabilidade do negócio enquanto as dificuldades financeiras poderão ocorrer por via de situações imprevistas. De salientar que as dificuldades económicas levarão mais tarde ou mais cedo ao surgimento de dificuldades financeiras.
Quando as empresas se apercebem do estado de desequilíbrio em que se encontram, isto é, quando estão numa situação económica difícil, ou numa situação de insolvência meramente iminente podem, desde logo, recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER), previsto e regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O PER destina-se a apoiar as empresas que são viáveis, desde que uma maioria de credores concorde em aprovar um plano de reequilíbrio financeiro, e a facilitar o processo de liquidação das empresas inviáveis.
O Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), que se desenrola junto do IAPMEI(Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação) e com a mediação deste, constitui uma outra via alternativa ao pedido de insolvência. O PEC foi criado com o objetivo de viabilizar as empresas que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, mas que se mostrem economicamente viáveis. O IAPMEIé a entidade responsável pela intermediação do PEC, que atualmente se acha em revisão.
Por sua vez, a situação de insolvência verifica-se quando a empresa está num ponto em que já se encontra impossibilitada de cumprir com as obrigações vencidas e/ ou nos casos em que o passivo seja manifestamente superior ao seu ativo. Perante esta situação, a empresa, através dos seus gerentes (se for uma sociedade por quotas) ou dos seus administradores (se for uma sociedade anónima), tem o dever de requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, sob pena de responderem pelos danos que causarem e a insolvência poder ser considerada culposa.