Prazos

Os prazos para a execução de transferências são contabilizados em dias úteis bancários. Os prazos contam-se a partir do momento em que a ordem é recebida pelo prestador de serviço de pagamento, ou seja, pela instituição do ordenante da ordem de transferência.

RECEÇÃO DA ORDEM

Se a ordem de transferência for feita pelo cliente num dia não útil, ou após a hora limite definida pela instituição para considerar as ordens como recebidas naquele dia útil (em regra, 15 horas), a ordem considera-se recebida no dia útil seguinte.

São considerados dias não úteis: os sábados, os domingos, os feriados nacionais e os feriados bancários previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário. Isto é, são feriados os dias:
  • 1 de janeiro;
  • Terça-feira de Carnaval;
  • Sexta-feira Santa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio,
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 8, 24 e 25 de dezembro;
  • Feriado municipal de cada localidade.
Uma ordem de transferência considera-se não recebida quando a execução tenha sido recusada pela instituição que recebeu a ordem de transferência do cliente que a ordenou, por não reunir todas as condições previamente acordadas.

PRAZOS DE EXECUÇÃO

Nas transferências em euros entre contas da mesma instituição (transferências intrabancárias), a conta do beneficiário da transferência deve ser creditada no próprio dia da receção da ordem de transferência emitida e os fundos devem ser disponibilizados nesse mesmo dia.
Nas transferências em euros entre contas de diferentes instituições (transferências interbancárias), a instituição do ordenante deve creditar os fundos na conta da instituição onde está sediada a conta do beneficiário da transferência até ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem de transferência emitida pelo ordenante.Existem duas exceções à regra de disponibilização dos fundos no primeiro dia útil seguinte: a segunda-feira de Páscoa e o dia 26 de dezembro. Nesses dias, a disponibilização dos fundos apenas se pode efetivar no dia útil seguinte. Uma vez recebidos esses fundos pela instituição do beneficiário, esta deve creditar os fundos de imediato na conta do beneficiário.
Este prazo é aplicável quer a transferências interbancárias nacionais (em que ambas as instituições estão estabelecidas em Portugal), quer a transferências transfronteiriças intracomunitárias (entre instituições localizadas em diferentes países da União Europeia).
Nas transferências intracomunitárias em moedas de Estados-Membros não pertencentes à zona euro, aplicam-se geralmente os mesmos prazos das transferências interbancárias em euros. Em qualquer caso, a conta do beneficiário tem de ser creditada no prazo máximo de quatro dias úteis após a ordem de transferência do ordenante.
Para as restantes transferências não se encontram definidas regras quanto aos prazos de execução. A informação sobre os prazos praticados por cada instituição pode ser consultada no preçário da instituição que recebe a ordem de transferência do ordenante.
O cliente não pode anular ou modificar a ordem de transferência após esta ter sido recebida pelo seu prestador de serviços de pagamento, ou seja, pela instituição onde se encontra a conta do ordenante.