Comissões

O preço das transferências é, em regra, livremente definido pelas instituições que exercem as funções de prestadores de serviços de pagamento.
Porém, os prestadores de serviços de pagamento têm de respeitar o princípio da igualdade de encargos, que determina que os encargos que cobrem ao ordenante numa transferência transfronteiriça em euros, leus romenos ou coroas suecas, devem ser iguais aos cobrados por transferência interna idêntica. É o caso das transferências transfronteiriças realizadas em euros, em coroas suecas ou em leus romenos nos seguintes países: Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia,Letónia,República Checa, Dinamarca,Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Reino Unido, Bulgária, Roménia, Croácia,Islândia, Noruega e Liechtenstein.
Nos restantes casos, não existe qualquer limite ao valor das comissões que as instituições podem cobrar.
Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a divulgar no Preçário as comissões que cobram nas transferências bancárias. Só podem ser cobradas as comissões que estejam previstas no Preçário.
Se o cliente que ordena a transferência não tiver numerário suficiente na sua conta, a transferência não será realizada e a instituição onde tem essa conta pode cobrar comissões.