Entrar e residir em Portugal

Entrar em Portugal

A circulação de viajantes entre países terceiros e a União Europeia (UE), pressupõe o cumprimento de algumas obrigações fiscais e aduaneiras, nomeadamente, a Declaração de dinheiro líquido.

Qualquer viajante que entre ou saia de Portugal (ou qualquer outro país da UE), com um montante superior a 10 000 euros, terá de declarar esse valor aos serviços aduaneiros – Alfândega.

Considera-se dinheiro líquido:

  • notas e moedas (incluindo moeda fora de circulação geral, mas que ainda possa ser trocada numa instituição financeira ou banco central);
  • instrumentos negociáveis ao portador, como cheques, cheques de viagem, livranças e ordens de pagamento sem o nome do beneficiário;
  • moedas de ouro com um teor de ouro de pelo menos 90%;
  • barras, pepitas ou aglomerados de ouro com um teor de ouro de pelo menos 99,5%.

Para mais informações consulte a Informação Aduaneira para Viajantes.

Trabalhar em Portugal

O cidadão estrangeiro que pretenda trabalhar em Portugal deve solicitar a atribuição de NIF português para cumprir as suas obrigações fiscais.

O pedido de atribuição de NIF a cidadão estrangeiro pode ser efetuado:

  • De forma eletrónica no Portal das Finanças, através do e-balcão ou 
  • Através de atendimento presencial com marcação prévia, em qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão. 

Pedido no Portal das Finanças (e-balcão)
Pode efetuar o pedido mediante o serviço de atendimento eletrónico e-balcão, através do representante legal (figura distinta do representante fiscal) do cidadão estrangeiro, registando uma nova questão, através das opções: 

  • Imposto ou área: Registo Contribuinte 
  • Tipo de Questão: Identific 
  • Questão: Atrib/Alter NIF-Singulares 

O pedido deve ser acompanhado de cópia do: 

  • Documento de identificação civil, nomeadamente do passaporte do cidadão a inscrever; 
  • Documento onde conste a morada no estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação; 
  • Documento de identificação civil do representante legal e da necessária procuração. 

A procuração para solicitar a atribuição de NIF a cidadão estrangeiro deve ser emitida com poderes para o efeito, estando dispensadas de reconhecimento de assinatura as procurações passadas a advogado e solicitador, identificados nessa qualidade. No caso de o procurador ser, também, nomeado representante fiscal (por opção), deve tal facto constar da procuração. 

NOTA: No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão estrangeiro, como não residente, não é obrigatória a designação de representante fiscal.

Pedido no Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão

O cidadão estrangeiro que pretenda obter o NIF ou alterar a morada deve agendar previamente um atendimento por marcação presencial, através de:

  • Portal das Finanças, acede a Contactos > Atendimento por Marcação. 
    • Agenda uma marcação na opção “Para pedido de NIF ou alteração de morada para pessoas sem cartão de cidadão”, onde deverá selecionar: 
    • Assunto: Identificação 
    • Subassunto: Pedido de NIF 
    • Observações: Indica o número do documento de identificação 
  • Centro Atendimento Telefónico - CAT, pelo número (+351) 217 206 707, nos dias úteis das 9:00 h às 19:00 h. No dia e hora agendada, deve dirigir-se ao serviço escolhido para fazer o pedido, acompanhado de: 
    • Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (no caso do passaporte, deve constar o visto de entrada em território nacional, caso esteja em causa a atribuição de NIF a cidadão estrangeiro, nacional de país terceiro, quando o pedido é formalizado pelo próprio (exceto se constar no passaporte visto de entrada em qualquer país da UE ou se trate de cidadão nacional de país com isenção de visto para entrar no espaço Schengen)); 
    • Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação. 

Se estiverem reunidas as condições, o NIF será atribuído ao interessado, como residente no estrangeiro (não residente). Posteriormente, quando reunir as condições para ser considerado residente fiscal em território português, terá de solicitar a alteração de morada. Os documentos em causa estão ainda sujeitos a controlo a posteriori, nos termos legais.

Para informações adicionais consultar o folheto.

 

Residir em Portugal

Para efeitos fiscais, as pessoas podem ter um dos seguintes regimes de residência:

  • regime dos Residentes;
  • regime dos Não Residentes.

Regime dos Residentes

Consideram-se residentes em território português as pessoas:

  • que permaneçam mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses;
  • tendo permanecido por menos tempo, aqui disponham de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

Os cidadãos residentes em Portugal devem declarar a totalidade dos rendimentos que recebem (em Portugal e noutros países).

Regime dos não residentes

Os cidadãos não residentes que não aufiram rendimentos, nem possuam bens sujeitos a registo em território nacional não terão qualquer obrigação fiscal em território nacional.

No caso de parte do seu património se encontrar localizado em Portugal, existe um conjunto de impostos que devem ser pagos em território nacional. É o caso dos impostos sobre o património imobiliário - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT); Imposto do Selo (IS); Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) - e o caso dos impostos sobre o património automóvel – Imposto Sobre Veículos (ISV); Imposto Único de Circulação (IUC).

Cidadão Imigrante – Alteração do estatuto de não residente para residente

O cidadão imigrante que chega a Portugal e que, na sequência do seu pedido de atribuição do Número de Identificação Fiscal (NIF), tenha sido inscrito como “não residente”, será considerado “residente” em território português desde que preencha as condições de residente enunciadas anteriormente.

Deve comunicar a sua residência em território português, no prazo de 60 dias, e atualizar o seu registo:

  • no portal das Finanças, através do “e-balcão”: Autenticação prévia (NIF e Senha de acesso), optando em Imposto ou Área: Registo Contribuinte, Tipo de Questão: Identificação e Questão: Alteração Morada/Singulares, ou;
  • junto de qualquer Serviço de Finanças (Atendimento por Marcação) ou Loja do Cidadão.

O cidadão nacional de país não pertencente à União Europeia (UE), nem à Noruega, Islândia e Liechtenstein, titular de NIF atribuído como não residente, que pretenda passar a ter o estatuto de residente, deve apresentar um dos seguintes documentos onde conste expressamente a morada a indicar como domicílio fiscal:

  • título de autorização de residência (com validade à data do pedido), emitido pelo SEF;
  • documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF, nos casos previstos na lei;
  • documento comprovativo do agendamento no SEF ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais previstos na legislação.

Se os documentos referidos anteriormente não incluírem a morada, deve ser apresentado, também, qualquer documento comprovativo de morada em território português, designadamente, escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação, contrato de trabalho ou documento emitido por qualquer entidade pública. Caso o cidadão indique uma morada diferente da constante nos documentos emitidos pelo SEF, deve comprovar que solicitou a esta entidade a alteração da sua morada (o documento a exibir deve conter a morada que pretende atualizar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira).

O estatuto de residente determina a sujeição à legislação fiscal portuguesa. Isto significa que a pessoa residente será tributada nos mesmos termos que um cidadão português residente em Portugal. 

Representação Fiscal

A nomeação de representante fiscal é obrigatória se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a:

  • ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;
  • celebrar um contrato de trabalho em território português;
  • exercer uma atividade por conta própria em território português.

Caso o cidadão, residente em país terceiro, adira a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada (regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica), fica dispensado da obrigatoriedade de designação de representante fiscal. Esta dispensa não se aplica no caso de o sujeito passivo exercer uma atividade por conta própria em território português, mantendo-se a obrigatoriedade de designar um representante fiscal de IVA (o representante terá de ser sujeito passivo de IVA com residência em território nacional).

Para aderir às notificações e citações eletrónicas aceda ao Portal das Finanças em:

“Cidadãos > Serviços > A minha área > Notificações e Citações > Gerir Canais > Canais de Notificação” e “Ative” o canal pelo qual pretende receber as notificações da Autoridade Tributária e Aduaneira: Portal das Finanças ou Via CTT.

Para cancelar a adesão às notificações e citações eletrónicas, os cidadãos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, terão previamente que designar representante fiscal (sempre que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, conforme acima referido).

Para mais informações sobre a “representação fiscal do não residente” consultar ofício.

Para esclarecimentos adicionais sobre representação fiscal consulte a página da AT.

Alteração do estatuto de residente para não residente

Se pessoa residente deixar Portugal para morar e trabalhar noutro país deve alterar a morada para o país de destino. Na alteração da morada de residente para não residente, o prazo para atualizar o registo é de 60 dias.

Se for cidadão titular de cartão do cidadão, deve alterar a morada no cartão do cidadão online ou na Loja do Cidadão.

Se a pessoa não for titular de cartão do cidadão, os pedidos de alteração de morada podem ser apresentados:

  • no Portal das Finanças -  a pessoa deve autenticar-se com NIF e Senha de acesso e optar por
    • se a atualização de morada for para qualquer país da União Europeia, Noruega, Islândia ou Liechtenstein - Aceder a “Cidadãos” > “Serviços” > “Dados Cadastrais” > “Morada” > “Entregar Pedido de Alteração” ou;
    • através do e-balcão, escolhendo em “Imposto ou Área / Tipo de Questão / Questão”, as seguintes opções: “Registo Contribuinte / Identific / Alteração Morada/ Singulares”. Qualquer pedido de alteração de morada pode ser apresentado eletronicamente, através do e-balcão, mediante pedido formulado por essa via pelos interessados, acompanhados da necessária documentação digitalizada. Os documentos comprovativos de residência no estrangeiro devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.
  • nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão a pessoa não sendo titular de Cartão de Cidadão, pode solicitar a alteração de morada, presencialmente. Este procedimento também pode ser efetuado exclusivamente por terceiro se apresentar procuração com poderes para o efeito.

Se for residir para fora da União Europeia terá de verificar se necessita de nomear representante fiscal.

Regressar a Portugal

O Programa Regressar tem como objetivo apoiar os emigrantes, bem como os seus descendentes e outros familiares, para que tenham melhores condições para voltar a Portugal e aproveitem novas oportunidades. Contempla, entre outras medidas, um regime fiscal mais favorável para quem regressa, que inclui os seguintes benefícios fiscais:

  • isenção de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • prazo: duração de 5 anos.

Para mais informações consulte o sítio da Internet do Programa Regressar, aqui.