Direito à informação

No regime do crédito aos consumidores, onde se incluem os cartões de crédito, o cliente tem vários direitos, que devem ser cumpridos pelas instituições, tanto na fase inicial, prévia à celebração do contrato, como ao longo da vida do crédito. Entre esses direitos, assume especial importância o direito à informação.
 
A instituição de crédito que emite o cartão, antes do cliente o adquirir, está obrigada a informá-lo de todas as condições do contrato. Poderá assim avaliar se o crédito se adequa aos seus objetivos e necessidades.
 
Estas informações devem ser prestadas de forma clara e objetiva, tendo o cliente direito a ser informado de todos os direitos e deveres, designadamente através da disponibilização da ficha de informação normalizada (FIN). Deve ainda ser informado de todos os procedimentos de segurança a adotar na utilização do cartão de crédito. 
 
O cliente tem também o direito de ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, dos motivos da recusa da atribuição do cartão de crédito por parte das instituições quando a razão invocada estiver relacionada com o resultado da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito. As instituições recorrem a estas bases de dados, designadamente à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, para avaliar a solvabilidade do cliente.
 
Durante a vigência do contrato, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes extratos regulares relativos à utilização do cartão. Os extratos do cartão de crédito devem incluir informação detalhada sobre os movimentos associados ao cartão, nomeadamente os relativos às utilizações de crédito e às anuidades, juros e outros encargos exigíveis aos clientes.

Para além desta informação, as instituições devem prestar informação específica, através do extrato ou em documento autónomo, no caso de situações de incumprimento, de regularização de situações de incumprimento ou de reembolso antecipado do contrato de crédito.