Entrar e residir em Portugal
Entrar em Portugal
A circulação de viajantes entre países terceiros e a União Europeia (UE), pressupõe o cumprimento de algumas obrigações fiscais e aduaneiras, nomeadamente, a Declaração de dinheiro líquido.
Qualquer viajante que entre ou saia de Portugal (ou qualquer outro país da UE), com um montante superior a 10 000 euros, terá de declarar esse valor aos serviços aduaneiros – Alfândega.
Considera-se dinheiro líquido:
- notas e moedas (incluindo moeda fora de circulação geral, mas que ainda possa ser trocada numa instituição financeira ou banco central);
- instrumentos negociáveis ao portador, como cheques, cheques de viagem, livranças e ordens de pagamento sem o nome do beneficiário;
- moedas de ouro com um teor de ouro de pelo menos 90%;
- barras, pepitas ou aglomerados de ouro com um teor de ouro de pelo menos 99,5%.
Para mais informações consulte a Informação Aduaneira para Viajantes.
Trabalhar em Portugal
O cidadão estrangeiro que pretenda trabalhar em Portugal deve solicitar a atribuição de NIF português para cumprir as suas obrigações fiscais.
O pedido de atribuição de NIF a cidadão estrangeiro pode ser efetuado:
- nos serviços de finanças, mediante agendamento prévio para atendimento presencial ou através do Centro de Atendimento Telefónico da Autoridade Tributária e Aduaneira (217 206 707);
- no Portal das Finanças, através do e-balcão, utilizando a opção “Registo Contribuinte » Identific » Atrib/Alter NIF-Singulares”. O pedido deve ser formulado pelo representante legal do cidadão estrangeiro (figura distinta do representante fiscal), acompanhado de:
- cópias do documento de identificação civil do cidadão estrangeiro, nomeadamente do passaporte;
- de documento onde conste a sua morada no estrangeiro (se a mesma não constar do documento de identificação);
- procuração outorgada ao requerente, com poderes para o efeito (esta procuração deve ter a assinatura reconhecida, salvo se for passada a advogado ou solicitador, identificado nessa qualidade).
Se estiverem reunidas as condições, o NIF será atribuído ao interessado, como residente no estrangeiro (não residente). Posteriormente, quando reunir as condições para ser considerado residente fiscal em território português, terá de solicitar a alteração de morada. Os documentos em causa estão ainda sujeitos a controlo a posteriori, nos termos legais.
Residir em Portugal
Para efeitos fiscais, as pessoas podem ter um dos seguintes regimes de residência:
- regime dos Residentes;
- regime dos Não Residentes.
Regime dos Residentes
Consideram-se residentes em território português as pessoas:
- que permaneçam mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses;
- tendo permanecido por menos tempo, aqui disponham de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Cidadão Imigrante – Alteração do estatuto de não residente para residente
O cidadão imigrante que chega a Portugal e que, na sequência do seu pedido de atribuição do Número de Identificação Fiscal (NIF), tenha sido inscrito como “não residente”, será considerado “residente” em território português desde que preencha as condições de residente enunciadas anteriormente.
Deve comunicar a sua residência em território português, no prazo de 60 dias, e atualizar o seu registo:
- no portal das Finanças, através do “e-balcão”: Autenticação prévia (NIF e Senha de acesso), optando em Imposto ou Área: Registo Contribuinte, Tipo de Questão: Identificação e Questão: Alteração Morada/Singulares, ou;
- junto de qualquer Serviço de Finanças (Atendimento por Marcação) ou Loja do Cidadão.
Para mais informações consultar o folheto.
O cidadão nacional de país não pertencente à União Europeia (UE), nem à Noruega, Islândia e Liechtenstein, titular de NIF atribuído como não residente, que pretenda passar a ter o estatuto de residente, deve apresentar um dos seguintes documentos onde conste expressamente a morada a indicar como domicílio fiscal:
- título de autorização de residência (com validade à data do pedido), emitido pelo SEF;
- documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF, nos casos previstos na lei;
- documento comprovativo do agendamento no SEF ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais previstos na legislação.
Se os documentos referidos anteriormente não incluírem a morada, deve ser apresentado, também, qualquer documento comprovativo de morada em território português, designadamente, escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação, contrato de trabalho ou documento emitido por qualquer entidade pública. Caso o cidadão indique uma morada diferente da constante nos documentos emitidos pelo SEF, deve comprovar que solicitou a esta entidade a alteração da sua morada (o documento a exibir deve conter a morada que pretende atualizar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira).
O estatuto de residente determina a sujeição à legislação fiscal portuguesa. Isto significa que a pessoa residente será tributada nos mesmos termos que um cidadão português residente em Portugal.
Regime dos não residentes
Os cidadãos não residentes que não aufiram rendimentos, nem possuam bens sujeitos a registo em território nacional não terão qualquer obrigação fiscal em território nacional.
No caso de parte do seu património se encontrar localizado em Portugal, existe um conjunto de impostos que devem ser pagos em território nacional. É o caso dos impostos sobre o património imobiliário - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT); Imposto do Selo (IS); Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) - e o caso dos impostos sobre o património automóvel – Imposto Sobre Veículos (ISV); Imposto Único de Circulação (IUC).
Representação Fiscal
A nomeação de representante fiscal é obrigatória se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a:
- ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;
- celebrar um contrato de trabalho em território português;
- exercer uma atividade por conta própria em território português.
Caso o cidadão, residente em país terceiro, adira a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada (regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica), fica dispensado da obrigatoriedade de designação de representante fiscal. Esta dispensa não se aplica no caso de o sujeito passivo exercer uma atividade por conta própria em território português, mantendo-se a obrigatoriedade de designar um representante fiscal de IVA (o representante terá de ser sujeito passivo de IVA com residência em território nacional).
Para aderir às notificações e citações eletrónicas aceda ao Portal das Finanças em:
“Cidadãos > Serviços > A minha área > Notificações e Citações > Gerir Canais > Canais de Notificação” e “Ative” o canal pelo qual pretende receber as notificações da Autoridade Tributária e Aduaneira: Portal das Finanças ou Via CTT.
Para cancelar a adesão às notificações e citações eletrónicas, os cidadãos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, terão previamente que designar representante fiscal (sempre que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, conforme acima referido).
Para mais informações sobre a “representação fiscal do não residente” consultar ofício.
Para esclarecimentos adicionais sobre representação fiscal consulte a página da AT.
Alteração do estatuto de residente para não residente
Se pessoa residente deixar Portugal para morar e trabalhar noutro país deve alterar a morada para o país de destino. Na alteração da morada de residente para não residente, o prazo para atualizar o registo é de 60 dias.
Se for cidadão titular de cartão do cidadão, deve alterar a morada no cartão do cidadão, em https://eportugal.gov.pt/ (online) ou na Loja do Cidadão.
Se a pessoa não for titular de cartão do cidadão, os pedidos de alteração de morada podem ser apresentados:
- no Portal das Finanças - a pessoa deve autenticar-se com NIF e Senha de acesso e optar por
- se a atualização de morada for para qualquer país da União Europeia, Noruega, Islândia ou Liechtenstein - Aceder a “Cidadãos” > “Serviços” > “Dados Cadastrais” > “Morada” > “Entregar Pedido de Alteração” ou;
- através do e-balcão, escolhendo em “Imposto ou Área / Tipo de Questão / Questão”, as seguintes opções: “Registo Contribuinte / Identific / Alteração Morada/ Singulares”. Qualquer pedido de alteração de morada pode ser apresentado eletronicamente, através do e-balcão, mediante pedido formulado por essa via pelos interessados, acompanhados da necessária documentação digitalizada. Os documentos comprovativos de residência no estrangeiro devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.
- nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão – a pessoa não sendo titular de Cartão de Cidadão, pode solicitar a alteração de morada, presencialmente. Este procedimento também pode ser efetuado exclusivamente por terceiro se apresentar procuração com poderes para o efeito.
Se for residir para fora da União Europeia terá de verificar se necessita de nomear representante fiscal.
Regime da Residência Não Habitual (RNH) - Revogado a partir de 2024
O RNH é um regime com benefícios fiscais em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que inclui:
- a tributação a taxa reduzida de IRS de 20% dos rendimentos auferidos em Atividades de Elevado Valor Acrescentado;
- a tributação à taxa reduzida de 10% em sede de IRS para pensões obtidas no estrangeiro, por um período de dez anos.
A adesão ao regime dos RNH depende da verificação dos seguintes requisitos:
- ser considerado residente para efeitos fiscais em Portugal;
- não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos anteriores ao ano relativamente ao qual se pretenda inscrever como RNH.
Para aderir deve:
- registar-se como residente em Portugal (caso ainda não o tenha feito);
- solicitar uma senha de acesso, no Portal das Finanças, através da opção: “Registar-se” e preencher o formulário de adesão com os dados solicitados.
Para mais informações, pode consultar os seguintes folhetos no Portal das Finanças:
- “Residente não habitual (RNH) - Inscrição nas finanças”;
- “Residente não habitual (RNH) – Regime fiscal e anexo L do IRS”.
Norma transitória – 2024
Mantêm-se as disposições atualmente aplicáveis ao regime fiscal dos residentes não habituais para os sujeitos passivos que:
- Se encontrem inscritos como residentes não habituais, no registo de contribuintes da AT, e enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos.
- A 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português.
Mantêm-se as disposições atualmente aplicáveis para os sujeitos passivo que se tornem residentes para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
- Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional.
- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023.
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023.
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023.
- Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
- O sujeito passivo que seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas situações anteriores.
Inscrição:
Os sujeitos passivos ainda não inscritos como RNH, devem solicitar a inscrição, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornem residentes neste território.
Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação nos termos do regime RNH produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
Regressar a Portugal
O Programa Regressar tem como objetivo apoiar os emigrantes, bem como os seus descendentes e outros familiares, para que tenham melhores condições para voltar a Portugal e aproveitem novas oportunidades. Contempla, entre outras medidas, um regime fiscal mais favorável para quem regressa, que inclui os seguintes benefícios fiscais:
- isenção de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais;
- prazo: duração de 5 anos.
Para mais informações consulte o sítio da Internet do Programa Regressar, aqui.