Regras de comercialização

Para constituir um depósito a prazo, o cliente tem e deslocar a uma ou mais instituições de crédito, para lhe sejam prestados todos os esclarecimentos necessários e para poder optar pelo produto que mais se adapte aos seus interesses e necessidades.

No entanto, apenas algumas as instituições de crédito registadas junto do Banco de Portugal podem receber depósitos do público. Os bancos, caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e as caixas de crédito agrícola mútuo são as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos.

Assim, o cliente deverá, em momento prévio à constituição do depósito junto de uma instituição, certificar-se que a mesma está autorizada a receber depósitos, podendo consultar a lista de instituições autorizadas no sítio institucional do Banco de Portugal.
Para que possa constituir um depósito a prazo junto da instituição autorizada, o cliente terá de ter uma conta à ordem aberta nessa instituição. Se ainda não tiver conta aberta nessa instituição terá de proceder à sua abertura antes da contratualização do depósito a prazo.

A abertura de uma conta de depósito à ordem não está sujeita ao pagamento de comissões. No entanto, a instituição pode cobrar comissões sobre a conta à ordem associadas à sua manutenção. São as designadas comissão de manutenção ou de gestão de conta, cujo valor varia de instituição para instituição e que habitualmente depende da relação comercial com o cliente.

Os depósitos a prazo não são valores mobiliários, e por isso não podem ser negociados em mercado. Assim, deverá sempre ter-se em conta o prazo de depósito e as respetivas condições de mobilização antecipada.

Nem todos os depósitos permitem o reforço do capital depositado, devendo o cliente ter em conta a informação transmitida pela instituição sobre esse aspeto. Na categoria dos depósitos que habitualmente permitem reforços, inserem-se as contas-poupança.