Contas de poupança
- a possibilidade de aumentar o capital aplicado em qualquer momento, através de entregas pontuais ou programadas de novos montantes de capital, podendo, neste caso, definir-se antecipadamente o montante e a periodicidade em que os reforços são realizados;
- a renovação automática dos fundos aplicados, ou seja, os montantes não levantados no final do prazo do depósito são diretamente aplicados num novo depósito com as mesmas caraterísticas ou com as características pré-definidas;
- a flexibilidade na mobilização antecipada a qualquer momento, ainda que possa estar eventualmente sujeito a penalização dos juros corridos.
As contas de poupança podem ser desagregadas quanto à finalidade e ao público a que se destinam.
As contas de poupanças sem finalidade específica não impõem condições particulares de acesso ou de mobilização. Estas contas também não beneficiam de regime fiscal próprio.
As contas de poupança-habitação têm por objetivo a constituição de poupança com vista, designadamente, à aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente. A utilização destas contas para esses mesmos fins proporciona reduções com os encargos dos atos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente.
As contas de poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um fundo de reserva para a realização de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação, nas partes comuns dos prédios. Estas contas só podem ser constituídas pelos administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia autorização da assembleia de condóminos. A mobilização do saldo deste tipo de contas só pode ser efetuada pelos administradores de condomínio ou pelos condóminos autorizados em assembleia para o efeito.
As contas de poupança-emigrante são contas de depósito especialmente concebidas para receber fundos de emigrantes portugueses e destinam-se a financiar, no território nacional, a construção, aquisição ou beneficiação de imóveis, bem como o desenvolvimento de atividades industriais ou outras.
As contas de poupança-reformado são contas de depósito destinadas a pessoas singulares em situação de reforma e cujo valor mensal da reforma não excede, no momento da constituição da conta, o montante equivalente a três vezes o salário mínimo nacional. Cada reformado só pode ser primeiro titular de uma conta poupança-reformado.
Os juros destas contas de depósito beneficiam de isenção de IRS na parte do saldo que não ultrapasse 10.500 euros. Se o saldo da conta for superior a este valor, os juros relativos à parte do saldo que o ultrapasse pagam IRS à taxa em vigor.