Medidas de mitigação do impacto do aumento das taxas de juro

Estão em vigor medidas excecionais para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito.

Os clientes que preencham as condições de acesso legalmente previstas podem aceder às seguintes medidas em vigor:

  • Fixação temporária do montante da prestação;
  • Bonificação temporária de juros;
  • Suspensão temporária da comissão por reembolso antecipado;
  • Resgate antecipado de planos de poupança sem penalização.

Fixação temporária do montante da prestação

Até 31 de março de 2024, os clientes podem pedir a fixação, pelo período de 24 meses, do montante da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente que sejam garantidos por hipoteca, desde que cumpram um conjunto de requisitos e apresentem o pedido junto da respetiva instituição.

Requisitos de acesso

Para aceder à medida, é necessário que, à data do pedido de adesão, estejam preenchidas as seguintes condições:

  • O contrato de crédito foi celebrado até 15 de março de 2023, ou, estando em causa um contrato de crédito celebrado com vista à transferência do empréstimo para outra instituição, até 31 de março de 2024;
  • O empréstimo foi contratado a taxa de juro variável ou, tendo sido contratado a taxa de juro mista, encontra-se em período de taxa de juro variável;
  • O contrato tem um prazo remanescente superior a cinco anos;
  • O contrato não se encontra em mora ou incumprimento e o cliente não esteja em situação de insolvência;
  • O cliente não se encontra abrangido por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

Cálculo da prestação

A prestação mensal decorrente da aplicação da medida de fixação temporária da prestação corresponderá:

  • Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado; ou
  • Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido no ponto anterior.

Montante diferido

A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação temporária do montante da prestação (ou seja, o montante diferido) é reembolsada:

  • nos dois últimos anos do contrato de crédito, nos casos em que, no termo do período de fixação do montante da prestação, o prazo remanescente do contrato é inferior a seis anos; ou
  • a partir do quarto ano a contar do termo do período de fixação do montante da prestação, nos demais casos.

O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem nenhuma comissão ou encargo para o mutuário.

Bonificação temporária de juros

Até 31 de dezembro de 2024, os clientes com créditos à habitação própria permanente podem beneficiar de um apoio extraordinário sob a forma de bonificação de juros.

Para poderem aceder a este apoio extraordinário, os clientes têm de cumprir um conjunto de requisitos e apresentar o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição.

Suspensão temporária da comissão por reembolso antecipado

Até 31 de dezembro de 2024, os clientes estão isentos do pagamento da comissão de reembolso antecipado parcial ou total nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, independentemente do valor em dívida.

Se os mutuários pretenderem amortizar apenas parte da dívida (reembolso antecipado parcial), devem fazê-lo na data que coincide com o pagamento da prestação e avisar as instituições de crédito, com pelo menos sete dias úteis de antecedência, de que vão proceder a esse reembolso.

Os clientes podem também, em qualquer altura, solicitar o reembolso de todo o capital do empréstimo em dívida (reembolso antecipado total). Nesse caso, devem avisar as instituições de crédito com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. Se os clientes exercerem este direito, as instituições devem emitir, de forma gratuita, um documento de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato.

Resgate antecipado de planos de poupança sem penalização

Até 31 de dezembro de 2024, o cliente pode resgatar antecipadamente os planos de poupança-reforma, de poupança-educação e de poupança-reforma/educação, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS foi fixado em 509,26 euros para 2024. Este reembolso pode decorrer sem necessidade de permanência mínima de cinco anos para mobilização, desde que diga respeito a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.

É também possível o resgate parcial ou total do valor dos planos-poupança, sem penalização fiscal, sem necessidade de permanência mínima de cinco anos para mobilização e sem limites de valor, nas seguintes situações:

  • para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
  • para pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
  • para entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

O contribuinte que efetue um pedido de reembolso até ao limite do valor mensal do IAS não está impedido de pedir também o reembolso para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, para pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e para entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, na medida em que são regimes excecionais de aplicação cumulativa.

O cliente pode também resgatar antecipadamente planos de poupança sem penalização, para efeitos de reembolso antecipado de contratos de crédito para habitação própria e permanente, até ao limite anual de 24 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Este regime excecional não impede o reembolso do valor total ou parcial dos planos de poupança ao abrigo das situações já legalmente previstas para o efeito.