Capital seguro

O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro.
O valor do capital seguro, que serve de base ao cálculo do prémio do seguro, deve corresponder ao valor de reconstrução do imóvel em caso de sinistro, devendo ser indicado pelo tomador do seguro no momento da sua contratação.
O valor do capital seguro, no caso do recheio do imóvel, deve corresponder ao custo de substituição dos bens.
Na proposta de seguro devem ser claramente identificados os bens a segurar e o seu valor. Os bens mais raros ou valiosos (por exemplo, antiguidades, obras de arte e jóias) devem ser especificamente identificados, se possível através de fotografias e descrição das suas características e ser-lhes atribuído um valor por peça.
Em caso de sinistro, é o segurado que tem o ónus da prova, isto é, que tem de provar que os danos se verificaram e que os bens lhe pertenciam ou estavam à sua guarda. É, por isso, importante guardar toda a documentação que prove a existência dos bens seguros, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a sua compra.

Atualização do capital seguro

A atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. A seguradora não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos. Se a assembleia não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pelaAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O tomador do seguro poderá optar por dois tipos de atualização automática do capital seguro:
  • atualização convencionada - o capital seguro é atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo tomador do seguro (por exemplo, pode decidir aumentar o valor do capital seguro 5% todos os anos)
  • atualização indexada - o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelaAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.