Reembolso dos planos de poupança
Os participantes em planos de poupança, herdeiros ou beneficiários podem optar por receber o montante aplicado de uma só vez, receber uma pensão mensal vitalícia ou conjugar as duas modalidades.
REEMBOLSOS SEM PENALIZAÇÕES
O montante aplicado em planos de poupança pode ser reembolsado, sem penalizações, apenas nos seguintes casos:
- reforma por velhice do participante;
- reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o plano de poupança for um bem comum;
- a partir dos 60 anos de idade do participante;
- a partir dos 60 anos de idade do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o plano de poupança for um bem comum;
- frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, caso existam despesas nesse ano;
- desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
- doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- em caso de morte do participante, sendo que, neste caso, o valor do plano de poupança é entregue aos herdeiros e ao beneficiário se este tiver sido designado;
- em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o plano de poupança for um bem comum;
- pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel que constitua a habitação própria e permanente do participanteno plano de poupança. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestaçõesvencidas e não pagas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo, através de transferência direta para a instituição de crédito.
Há, contudo, aspetos a ter em atenção quanto aos montantes que podem ser levantados sem que o participante incorra em penalizações:
- só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, cinco anos, sob pena de terem que ser devolvidos os montantes alvo de benefícios fiscais.
- decorrido o prazo de cinco anos sobre a entrega, pode ser solicitado o reembolso da totalidade do montante aplicado no PPR/E desde que o montante das entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato represente, pelo menos, 35% do total das entregas.
As condições acima referidas são aplicáveis nos casos de reforma por velhice, a partir dos 60 anos de idade,de entrada ou frequência do ensino profissional ou ensino superiore de reembolso antecipado para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do participante. São ainda aplicáveis nos casos de desemprego de longa duração ou doença, embora o pedido de reembolso só possa ser efetuado se o participante, ou um dos membros do agregado familiar, se encontrar numa das situações referidas à data de cada entrega.
Aos PPR aplicam-se todas as regras referidas anteriormente, exceto a possibilidade de reembolso por ingresso ou frequência de um curso profissional ou do ensino superior.
Aos PPE aplicam-se todas as regras referidas anteriormente, exceto a possibilidade de solicitar o reembolso do capital em caso de reforma por velhice ou a partir dos 60 anos de idade do participante ou do cônjuge.
As instituições de crédito não podem cobrar comissões pelo processamento do pagamento de prestações de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante com fundos resgatados de planos de poupança. As entidades gestoras dos planos de poupança não podem igualmente cobrar comissões pelo processamento e concretização do reembolso de planos de poupança com esta finalidade.
Caso o plano de poupança tenha sido subscrito como contrapartida para a redução dos custos do contrato de crédito – vendas associadas facultativas – a instituição não pode alterar as condições do contrato (por exemplo, aumentar o spread) na sequência do reembolso antecipado, parcial ou total, do plano de poupança.
As instituições de crédito não podem cobrar comissões pelo processamento do pagamento de prestações de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante com fundos resgatados de planos de poupança. As entidades gestoras dos planos de poupança não podem igualmente cobrar comissões pelo processamento e concretização do reembolso de planos de poupança com esta finalidade.
Caso o plano de poupança tenha sido subscrito como contrapartida para a redução dos custos do contrato de crédito – vendas associadas facultativas – a instituição não pode alterar as condições do contrato (por exemplo, aumentar o spread) na sequência do reembolso antecipado, parcial ou total, do plano de poupança.
REEMBOLSOS COM PENALIZAÇÕES
O montante aplicado em qualquer um dos planos de poupança pode ser levantado em qualquer altura, fora das condições legais, mas o participante fica sujeito às penalizações fiscais previstas na lei, ou seja, terá que devolver ao Estado os benefícios fiscais obtidos com o investimento, podendo ainda ser alvo de uma penalização adicional prevista nas condições contratuais.