Regras de comercialização

Os planos de poupança são subscritos junto de instituições financeiras, seguradoras e/ou mediadores, consoante a sua natureza.
A aquisição realiza-se através da subscrição de certificados nominativos de um fundo de poupança que podem representar diversas unidades de participação do fundo de poupança, inteiras ou fracionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas.

TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE POUPANÇA

O montante aplicado em um plano de poupança pode ser transferido, total ou parcialmente, para outro fundo de poupança, pertencente à mesma ou a outra entidade gestora, a pedido do participante. Esta transferência não dá, no entanto, direito a um novo benefício fiscal.
A entidade gestora que aceite o pedido de transferência de um plano de poupança deve comunicar tal disponibilidade por escrito e enviar ao participante, na mesma ocasião, a proposta de contrato a celebrar.
A entidade gestora do plano de poupança original deve transferir o valor do plano de poupança diretamente para a outra entidade gestora no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o participante, nos cinco dias subsequentes à execução da operação, do valor do plano de poupança – deduzido da comissão nos casos aplicáveis –, discriminando o valor e as datas das entregas efetuadas, bem como o valor do rendimento acumulado.