Divórcio

O impacto do divórcio na situação patrimonial de cada um dos cônjuges depende do regime de bens escolhido no casamento. Os bens comuns terão de ser partilhados pelo casal. As dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro são geralmente da responsabilidade de ambos.
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Implicações do regime de bens

Quando decidem separar-se, os cônjuges vão ter de partilhar os bens entre si.

Esta partilha depende do regime de bens que os cônjuges escolheram quando casaram. Este regime define se determinados bens são bens próprios – isto é, pertencem apenas a um dos cônjuges – ou bens comuns – ou seja, pertencem a ambos.

Se casaram em regime de comunhão de adquiridos, os bens que cada um dos noivos levou para o casamento continuam a ser seus, assim como os bens que venha a herdar ou a receber por doação depois de casado. Estes são bens próprios. Os restantes são bens comuns.

Se casaram em regime de comunhão geral, todo o património é composto, em geral, por bens comuns.

Se casaram em regime de separação de bens, os bens que cada cônjuge leva para o casamento e os que adquire depois de casar são bens próprios.

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Partilha da casa

No divórcio há que ter em atenção a partilha de certos bens, como a casa de morada de família. Esta partilha depende do regime de bens escolhido no casamento.

A habitação em que viveram os cônjuges, designada de morada de família, pode pertencer apenas a um dos cônjuges (bem próprio) ou a ambos (bem comum). Se a casa for um bem próprio de um dos cônjuges, em caso de divórcio este ficará com a casa. O tribunal pode, no entanto, decidir que deverá ser arrendada ao outro cônjuge, em atenção às necessidades de cada um deles e dos filhos do casal.

Se a casa for um bem comum, é necessário partilhá-la juntamente com os restantes bens comuns. Esta partilha pode ser feita através da venda da casa e posterior divisão do dinheiro. Se um dos cônjuges quiser ficar com a casa, poderá adquirir a parte que pertence ao outro.

Quando a casa onde os cônjuges viviam é arrendada e um deles pretende ficar a viver nessa casa, deve proceder-se à alteração do contrato de arrendamento para que apenas esse cônjuge seja responsável pelo pagamento das rendas.

No caso de a casa ter sido comprada com recurso a crédito à habitação, a titularidade do crédito deve ser alterada para que o cônjuge que não fica com a casa deixe de constar do contrato de crédito e de ser responsável pelo pagamento das prestações. Esta alteração do contrato exige o acordo da instituição de crédito e pode implicar a revisão de condições do empréstimo.

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Separação das contas bancárias

O dinheiro depositado pelos cônjuges numa conta bancária titulada por ambos presume-se que é dos dois. Em caso de divórcio, poderá ser alterada a titularidade desta conta e as autorizações de movimentação vigentes ou mesmo encerrada.

As procurações associadas a contas bancárias tituladas apenas por um dos cônjuges, em que o outro tenha também poderes para movimentar essa conta, devem ser revogadas expressamente junto da instituição de crédito.

No caso de existirem contas bancárias em nome de filhos menores, em que os cônjuges tenham poderes de movimentação, poderá ser necessário alterar a forma de movimentar essa conta, nos termos previstos no acordo de responsabilidades parentais.

As dívidas associadas à conta titulada pelo casal, como eventuais dívidas dos cartões de crédito ou de créditos pessoais, terão de ser pagas por ambos, mesmo depois de o divórcio ser decretado.

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Responsabilidade pelas Dívidas

São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas para pagar as despesas normais da vida familiar, além de outras que tenham sido contraídas pelos dois antes ou depois do casamento ou por um deles com o consentimento do outro.

Por estas dívidas respondem, em primeira linha, os bens comuns do casal e, caso sejam insuficientes, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges, no regime de comunhão geral e de comunhão de adquiridos. Uma vez que não existem bens comuns no regime de separação de bens, apenas os bens de cada cônjuge respondem pelas suas dívidas.

São da responsabilidade exclusiva de um cônjuge as dívidas por ele contraídas sem o consentimento do outro, antes ou depois do casamento, que não respeitem as despesas normais da vida familiar.

Por estas dívidas, respondem os bens próprios do cônjuge que contraiu a dívida, bem como a metade que lhe cabe nos bens comuns, situação esta designada de meação.

Mesmo sem o consentimento do outro cônjuge, as dívidas contraídas pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal são, em regra, da responsabilidade de ambos os cônjuges.

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Outras Implicações do divórcio

O divórcio tem ainda outras implicações.

Com o divórcio, cada um dos ex-cônjuges vai passar a efetuar o seu próprio orçamento familiar de acordo com os seus rendimentos individuais.

É necessário atualizar as apólices dos seguros em conformidade com o resultado da partilha dos bens. Por exemplo, se um dos cônjuges ficar com a casa e o outro com o carro, as respetivas apólices devem ser alteradas, o que implica que os prémios sejam pagos apenas por esse ex-cônjuge.

Pode também ser necessário rever os beneficiários dos seguros, isto é, quem recebe a indemnização do seguro de vida em caso de morte de um dos ex-cônjuges.

Se as pessoas após o divórcio pretenderem mudar os seus herdeiros devem alterar os testamentos que tenham feito.

Há implicações também do divórcio a nível fiscal que não devem ser esquecidas, saiba mais na Área “Conhecer os Impostos” disponível aqui.

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