Desemprego
Lidar com o desemprego
A perda do emprego tem um impacto imediato no orçamento familiar. Surge, geralmente, de forma inesperada e implica uma diminuição do rendimento mensal por um período indeterminado.
É essencial definir um novo orçamento familiar, reavaliando as despesas em função do novo nível de rendimentos. Importa começar por estabelecer prioridades, identificando os gastos que sejam considerados não essenciais e os que não podem ser evitados. Na elaboração do orçamento, pode considerar-se o subsídio de desemprego ou outros apoios sociais que compensem a quebra de rendimento.
Os desempregados que tenham anteriormente constituído poupança ou que tenham recebido indemnizações do antigo empregador podem utilizar estes montantes para obter formação ou criar o seu próprio emprego.
Apoios sociais no desemprego
Existem apoios sociais que ajudam a atenuar o impacto financeiro do desemprego. O subsídio de desemprego é atribuído a quem reúne os requisitos necessários. O acesso ao subsídio de desemprego não é automático e não abrange, nomeadamente, os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual).
O subsídio de desemprego tem uma duração limitada e o seu valor é, geralmente, inferior ao último ordenado. Pode decorrer algum tempo entre o momento da perda do emprego e o momento em que é recebida a primeira prestação social.
Tem acesso ao subsídio de desemprego quem reúna os seguintes requisitos:
- ser residente em Portugal,
- ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade,
- não estar a trabalhar (quem trabalhar a tempo parcial, como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente, poderá ter direito à diferença entre o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o duodécimo do rendimento anual relevante da atividade independente (70%, no caso de profissionais livres e 20%, no caso de empresários em nome individual),
- estar inscrito, à procura de emprego, no Centro de Emprego da área onde vive,
- ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego, embora este prazo possa ser alargado, em algumas situações,
- ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social durante o período previsto na lei (prazo de garantia).
Além do subsídio de desemprego, existem ainda dois tipos de subsídios sociais de desemprego: o subsídio social de desemprego inicial e o subsídio social de desemprego subsequente. Tem acesso a estes subsídios sociais quem reúna os requisitos previstos na lei.
O subsídio social de desemprego inicial é concedido quando o desempregado não reúne as condições para receber o subsídio de desemprego. O subsídio social de desemprego subsequente é concedido a pessoas que já receberam todo o subsídio de desemprego a que tinha direito e continuam desempregadas.
Embora os trabalhadores independentes não tenham direito ao subsídio de desemprego, a partir de 2013 estes poderão receber apoio no desemprego desde que cumpram os requisitos previstos na lei.
Os trabalhadores por conta de outrem que tenham valores a receber (créditos laborais) de uma entidade empregadora que tenha sido, por exemplo, declarada insolvente podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
Quem pretenda criar o seu próprio emprego pode receber de uma só vez as prestações do subsídio de desemprego. Neste caso, deverá apresentar um projeto de criação do próprio emprego no Centro de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e este ser aprovado.
Evitar o incumprimento
A gestão da dívida numa situação de desemprego pode ser particularmente difícil.
É fundamental não recorrer a novos créditos para pagar despesas correntes ou prestações de créditos já existentes. Este comportamento pode levar a um endividamento excessivo e a situações de incumprimento. É, também, necessário verificar se existem seguros de proteção ao crédito associados, que possam ser usados para a situação concreta de desemprego.
Se, após reduzir todas as despesas consideradas supérfluas, os encargos previstos no orçamento forem ainda superiores ao rendimento, poderá ser necessário ponderar alternativas que as instituições de crédito disponibilizem para reduzir os encargos mensais com dívidas, tais como a renegociação ou a consolidação de créditos.
A instituição de crédito não é obrigada a aceitar a renegociação de um contrato de crédito. A renegociação de um crédito poderá envolver diversas formas de redução dos encargos mensais do cliente, tais como o aumento da duração do empréstimo ou a contratação de um período de carência, isto é, prazo durante o qual apenas ocorre o pagamento de juros ou o pagamento parcial da prestação.