Criptoativos
Considera-se um criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.
O termo "criptoativos" engloba as nomenclaturas que normalmente lhe são associadas, como tokens, coins, criptomoedas ou moedas virtuais.
Saiba mais sobre o que são criptoativos aqui.
O que é a mineração de criptoativos?
A mineração de criptoativos é o processo para validar e incluir novas transações na blockchain, o livro razão público que regista o histórico de transações passadas. É através deste processo que são colocados novos criptoativos em circulação.
A tecnologia de registo mais conhecida é chamada blockchain pelo facto de ser formado por uma cadeia de blocos de transações/registos, que ficam ligados entre si. A blockchain serve para confirmar transações para o resto da rede ter conhecimento e é usada para distinguir transações legítimas, de tentativas de fraude.
A blockchain é uma tecnologia de registo distribuído e imutável de informação. Esta é armazenada, de forma simultânea, com recurso a uma rede de bases de dados.
Tributação de criptoativos
Para efeitos de tributação, os rendimentos de criptoativos podem ser de 3 categorias diferentes:
Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais)
Consideram-se atividades comerciais as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso (alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS).
Os rendimentos desta categoria obtidos pelos contribuintes que sejam ou passem a ser enquadrados no regime simplificado do IRS (montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria até 200 000 €, inclusive), são tributados na seguinte proporção:
| Coeficiente | Atividade |
|---|---|
| 0,15 | Operações com criptoativos |
| 0,95 | Mineração de criptoativos |
Os rendimentos obtidos são objeto de englobamento e tributados às taxas gerais do art.º 68.º do Código do IRS.
Os rendimentos decorrentes destas operações consideram-se obtidos no momento da venda dos criptoativos.
É equiparado a venda de criptoativos a:
- cessação de atividade
- perda da qualidade de residente em território português.
Categoria E (rendimentos de capitais)
Consideram-se rendimentos de capitais quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos. Estas remunerações estão dispensadas de retenção na fonte. Desta forma, os rendimentos de capitais são sujeitos a tributação à taxa especial de 28%, podendo os residentes optar pelo seu englobamento.
Quando estes rendimentos assumem a forma de criptoativos, a tributação ocorre como mais-valia, enquadrada na Categoria G do IRS, no momento da alienação dos criptoativos recebidos.
Categoria G (mais-valias)
São considerados como mais-valias, os ganhos obtidos na venda de criptoativos. A tributação destes rendimentos varia em função do limite temporal da sua posse (ver a secção “Exclusão de tributação”) e do facto de os mesmos constituírem ou não valores mobiliários.
Sempre que os criptoativos não constituam valores mobiliários são, em regra, tributados à taxa especial de 28% (19,6% para os residentes na região autónoma dos Açores) (anexo G), se vendidos com mais-valias num período inferior a 365 dias.
No caso dos criptoativos que constituam valores mobiliários e sejam vendidos com mais-valias num período inferior a 365 dias, os rendimentos estão sujeitos ao englobamento obrigatório, se o sujeito passivo tiver um rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.
Nas demais situações, sem prejuízo da opção pelo englobamento, o saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, está sujeito a uma taxa autónoma de 28% (19,6% para os residentes da região autónoma dos Açores).
Não Residentes
A perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma venda (alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS), havendo lugar a tributação dos criptoativos que detenha na sua posse no âmbito da categoria G (n.º 22 do artigo 10.º do Código do IRS).
Exclusão de tributação
São excluídos de tributação os ganhos (bem como desconsideradas as perdas) decorrentes da venda de criptoativos, quando estes tiverem sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Para efeitos de contagem deste prazo, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 deverá ser tido em consideração.
Quando os criptoativos são detidos por período inferior a 365 dias e a compra e venda assume a forma de criptoativos, não haverá lugar a tributação nesse momento, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues. A tributação ocorrerá apenas quando houver efetiva alienação onerosa em dinheiro ou em espécie.
As duas exclusões de tributação anteriormente referidas, apenas se aplicam aos rendimentos decorrentes de transações entre residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou em Estado ou jurisdição com os quais Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação ou acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
Como são calculadas as mais-valias?
No que se refere ao cálculo da mais-valia relativa à venda de criptoativos, independentemente de constituírem valores mobiliários ou não, esta é apurada pela diferença entre o valor de realização, o qual se presume ser o valor de mercado à data da transferência de propriedade, e o valor de aquisição, líquidos da parte que eventualmente seja qualificada como rendimentos de capitais, sendo dedutíveis as despesas necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição e alienação dos criptoativos.
Consideram-se vendidos os criptoativos adquiridos há mais tempo (FIFO – First in First Out). No caso dos criptoativos estarem depositados em mais do que uma instituição financeira ou prestador de serviços, aplica-se a regra do FIFO a cada uma, individualmente.
Se, em resultado da compra e venda de criptoativos, for apurado um saldo negativo, esta menos valia pode ser reportada por um período de 5 anos, no caso do sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos (não são incluídas as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável).
Imposto de Selo
Estão sujeitos a Imposto do Selo, à taxa de 4% as comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos cabendo a estes a responsabilidade pela liquidação do imposto.
Estão sujeitos a Imposto do Selo, à taxa de 10% as transmissões gratuitas, sempre que:
- os criptoativos estejam depositados em instituições com sede, direção efetiva ou Estabelecimento Estável em território nacional.
- a transmissão gratuita por morte e o autor da sucessão tiver domicílio em Portugal,
- a transmissão gratuita for entre vivos e o seu beneficiário tiver domicílio em Portugal.
Para mais informações consultar o folheto dos Criptoativos no Portal das Finanças.