Ato isolado
São considerados rendimentos provenientes da prática de ato isolado os que não resultam de uma prática previsível ou continuada.
Por exemplo:
- um estudante universitário, que vai ser monitor numa colónia de férias, durante 1 mês;
- um professor de inglês que faz a tradução de um livro.
Atenção: Um sujeito passivo apenas pode fazer um ato isolado por ano civil.
No caso de a pessoa já ter outra atividade registada, deve entregar uma declaração de alteração adicionando a nova atividade e só depois deve emitir recibo verde.
A pessoa que realiza um ato isolado deverá emitir um recibo verde de ato isolado no Portal das Finanças.
Caso o ato isolado não se enquadre numa das atividades isentas, previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), normalmente relacionadas com as áreas da saúde e da educação, na Fatura / Recibo de Ato Isolado deverá ser cobrado IVA à taxa que lhe corresponder. Até ao final do mês seguinte da data da referida Fatura / Recibo, a pessoa que emitiu esta fatura deverá entregar o valor do IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Se o valor do ato isolado não ultrapassar os 15 000 euros, não é necessário que a entidade pagadora (mesmo quando possui contabilidade organizada) faça retenção na fonte de IRS.
Caso o comprador seja entidade com contabilidade organizada e o montante do ato isolado exceda os 15 000 euros, terá de fazer a retenção na fonte, que pode ser de 11,5% ou 23% no caso de rendimentos de atividades profissionais que constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
Caso o montante anual auferido seja superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou sendo inferior, se também auferiu outros rendimentos, a pessoa que realiza um ato isolado fica obrigada a declarar o respetivo valor no anexo B, da declaração de IRS, no ano seguinte.