Trabalho por conta própria

Uma pessoa que trabalha por conta própria exerce uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária ou de prestação de serviços, sem vínculo a qualquer entidade empregadora. As pessoas que trabalham por conta própria são também designadas de trabalhadores independentes.

As remunerações destes trabalhadores estão sujeitas a IRS e são classificadas como rendimentos da categoria B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Para começar a trabalhar por conta própria, o trabalhador tem, em primeiro lugar, de dar início da sua atividade. Pode fazê-lo:

Na declaração de início de atividade, o trabalhador tem de indicar o volume estimado de negócios até ao final do ano.

  • Se for inferior a 15 000 euros fica enquadrado no Regime de Isenção do IVA, do artigo 53.º do CIVA.
  • Se for superior a 15 000 euros fica enquadrado no Regime Normal do IVA.

Atenção: Se está enquadrado no regime de isenção do IVA (artigo 53.º do CIVA) e durante o ano tem um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção:

  • O valor é superior a 15 000 e inferior a 18 750 euros - Deixa de beneficiar do regime de isenção do IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. Tem de entregar declaração de alteração de atividade, para enquadramento no Regime Normal do IVA.
  • O valor ultrapassa os 18 750 euros (excede em 25% o valor limite da isenção - 15 000 euros), deve:
    • Liquidar o IVA logo na fatura que emite quando ultrapassa o valor anual total faturado de 18 750 euros;
    • Entregar declaração de alteração de atividade, para enquadramento no regime normal do IVA, no prazo de 15 dias úteis após emissão da fatura.

Exemplo: O Pedro está enquadrado no regime de isenção do IVA e até agosto de 2025 faturou 18 000 euros. No mês de setembro, vai emitir fatura de 1000 euros na qual já deve liquidar IVA a 23% uma vez que o valor total de faturação do ano vai ultrapassar os 18 750 euros.
 

Emissão de Recibos Verdes

Os trabalhadores independentes, quando recebem rendimentos, devem emitir faturas ou faturas recibo no Portal das Finanças, em “Recibos Verdes Eletrónicos”.

Existe uma aplicação para smartphones – a ATGo (Google Play e App Store), – que permite aos trabalhadores independentes sem contabilidade organizada:

  • emitir e consultar recibos, faturas e faturas/recibo;
  • consultar os dados da atividade profissional registados na Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • visualizar estatísticas com os principais indicadores da atividade;
  • analisar a evolução dos rendimentos.

Contabilidade Organizada

Para os trabalhadores independentes que, num determinado ano, ultrapassem um montante anual bruto de rendimentos da categoria B de 200 000 euros, passa a ser obrigatório o regime de contabilidade organizada. Neste caso, devem entregar a declaração de alteração de atividade até 15 de janeiro do ano seguinte, indicar que passam a ter contabilidade organizada e nomear um contabilista certificado.

Os trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 200 000 euros não são obrigados a ter contabilidade organizada, mas podem também optar por este regime.

Retenções na fonte de IRS

Os trabalhadores independentes que queiram, estão dispensados de fazer retenções na fonte, se o seu rendimento total anual for inferior a 15 000 euros.

No mês seguinte a ultrapassar os 15 000 euros acumulados de faturação e quando a entidade pagadora tem contabilidade organizada, o trabalhador independente deve emitir recibo verde com retenção na fonte de IRS.

A taxa de retenção na fonte, para os rendimentos da categoria B, depende do tipo de atividade exercida, conforme indicado na tabela abaixo:

Taxa Atividade
23% Rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
20% Atividades científicas, artísticas ou técnicas de trabalhadores independentes não residentes habituais em Portugal.
16,5% Rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação.
11,5% Rendimentos cuja a atividade não está prevista no artigo 151º do CIRS e atos isolados (por exemplo, prestação de serviços administrativos e gestão de redes sociais).

No caso de a entidade pagadora não ter contabilidade organizada ou ser um cliente particular, o trabalhador independente deverá emitir a fatura sem retenção na fonte de IRS.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os serviços prestados pelos trabalhadores independentes estão também, em geral, sujeitos ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O IVA é pago pelo cliente do trabalhador independente.

Contudo, existem exceções a esta regra.  Os trabalhadores podem ficar isentos de cobrar IVA se:

Os trabalhadores independentes não isentos de IVA, devem apresentar no final de cada trimestre, a declaração periódica do IVA, indicando o montante do IVA cobrado e o IVA suportado no decurso da sua atividade. A declaração periódica está disponível no Portal das Finanças em Serviços > IVA > Declaração Periódica do IVA > Entregar Declaração.