Comprar casa
A compra de uma casa é o maior investimento na vida de muitas famílias e existem impostos que incidem sobre a sua compra e impostos que incidem sobre a propriedade do imóvel.
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo
A compra de um imóvel em Portugal está sujeita ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo.
O IMT é devido pelo comprador do imóvel, incindindo, em regra, sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o Valor Patrimonial Tributário, consoante o que for maior. As taxas de IMT variam consoante a natureza do imóvel adquirido:
Taxa(s) | Natureza do imóvel |
---|---|
Taxas progressivas entre 0% e 7,5% |
Prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Se o valor patrimonial tributável for inferior a um determinado limite, o imóvel está isento de IMT. |
Taxas progressivas entre 1% e 7,5% | Prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação (sem ser para habitação própria e permanente). |
5% | Prédios rústicos. |
6,5% | Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas. |
O Imposto do Selo devido é calculado à taxa de 0,8% sobre o mesmo valor que servir de base ao cálculo do IMT.
Se o comprador recorrer a crédito à habitação para adquirir o imóvel, o empréstimo está também sujeito a Imposto do Selo conforme detalhado no submenu de crédito à habitação do menu “Adquirir produtos financeiros”.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto anual devido pelos proprietários de prédios rústicos e urbanos situados no território português, que constem como tal das matrizes a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita, mesmo que estes proprietários residam para efeitos fiscais fora de Portugal.
As taxas de IMI variam consoante a natureza do imóvel adquirido e o município onde o mesmo se localiza:
Taxa(s) | Natureza do imóvel |
---|---|
0,8% | Prédios rústicos. |
0,3% a 0,45% | Prédios urbanos (1). |
(1) Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro do intervalo.
Os proprietários com baixos rendimentos e imóveis de reduzido valor patrimonial podem estar isentos do pagamento de IMI, enquanto estiverem reunidas as seguintes condições:
- prédios rústicos;
- prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente;
- o rendimento bruto anual do agregado familiar seja inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Esta isenção é atribuída de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que dispõe.
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente podem estar isentos de IMI, por um período de 3 anos, nas seguintes condições:
- o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, é inferior a 153.300 euros;
- o valor patrimonial tributário da habitação não excede os 125.000 euros;
- a afetação do imóvel como habitação própria e permanente é feita no prazo de 6 meses, a partir da data de aquisição ou conclusão da construção.
Esta isenção deve ser requerida, no prazo de 60 dias, após afetação da habitação.
A isenção de IMI pode ser pedida no Portal das Finanças em: Portal das Finanças > Serviços Tributários > Serviços > Submeter Pedido Isenção IMI.
Em alternativa, o pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças.
Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) é um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que constam da matriz predial, na titularidade da pessoa, empresa ou de herança indivisa, quando superiores a 600.000 euros, reportados a 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
As pessoas casadas ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta em AIMI, através da entrega da Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto, somando-se neste caso os valores patrimoniais tributários dos prédios de que cada um deles seja titular, sendo feita uma única liquidação de AIMI.
Sendo exercida esta opção é multiplicado por dois o limite a partir do qual é cobrado este imposto, ou seja, o AIMI incide sobre valores superiores a 1.200.000 euros. A Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto deve ser entregue de 1 de abril a 31 de maio, exclusivamente através do Portal das Finanças.
Não sendo esta declaração apresentada no prazo estabelecido, o AIMI incide relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que constavam a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI na respetiva titularidade.
Herança Indivisa
O cabeça de casal de herança indivisa pode apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas. Posteriormente, cada um dos herdeiros identificados deve apresentar uma declaração a confirmar a sua quota-parte.
Desta forma a totalidade do valor patrimonial tributário da herança indivisa é repartida pelos herdeiros, que são tributados individualmente. Esta declaração pode evitar ou reduzir o pagamento de AIMI quando cada herdeiro não possui, na sua esfera pessoal, património imobiliário com valor patrimonial tributário elevado.
Para mais informações sobre o AIMI, consulte a página da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Sobre os direitos e deveres fiscais de proprietário de prédios, veja o folheto.